Processo 3082765-61.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3082765-61.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
48ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3082765-61.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : LIDIA MASSAKO SATO ADVOGADO(A) : GARY DE OLIVEIRA BON ALI (OAB RJ004474) DESPACHO/DECISÃO I. Recebo a emenda de evento 14.   II. Consigno que o autor faz jus à isenção de custas e taxa judiciária prevista no art. 17, X, da Lei 3.350/99, conforme documentos apresentados ao evento 17.   III. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, esclareça o autor qual o fato constitutivo de seu direito, tal como alegado na inicial, que entende ser impossível comprovar a veracidade de forma a tornar viável o deferimento da inversão do ônus da prova, ciente que a inércia ou o descumprimento acarretarão o indeferimento da pretensão.   IV. Trata-se de ação de obrigação de pagar (danos materiais) c/c indenização por danos morais sofridos ajuizada por LIDIA MASSAKO SATO contra BANCO DO BRASIL S.A., em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.   Intimado a esclarecer qual o pedido de tutela de evidência (evento 8), o autor emendou a inicial, ao evento 14, requerendo “O deferimento da tutela da evidência, nos termos do art. 311, II, do CPC, diante da existência de tese firmada no Tema 1150 do STF, afastando eventual controvérsia quanto à matéria já pacificada.”   O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   Entretanto, a antecipação de tutela previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório, sendo deferida quando convencido o Julgador da probabilidade do direito alegado e do perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, a reclamar urgência no provimento jurisdicional sob pena de retirar-lhe a efetividade.   No presente caso, resta inviável a apreciação do pedido formulado de forma genérica, incerta e abstrata, sem ter o autor especificado a pretensão em sede de tutela, ainda que amplamente oportunizado para tanto.   Assim, INDEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela nos moldes requeridos.   V. Outrossim, a experiência tem mostrado a ínfima obtenção de acordo entre as partes por ocasião de audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC.   De fato, o que se observa é que o referido ato apenas retarda a prestação jurisdicional, tendo em vista que raramente são oferecidas propostas de acordo pelos demandados. E, quando acontecem, não atendem às expectativas dos demandantes.   Além disso, importante considerar que o crescimento geométrico do número de ações ajuizadas neste foro central vem comprometendo a entrega da prestação jurisdicional adequada e de qualidade.   Inclusive, uma das maiores inovações trazidas à baila com o advento do CPC/2015 é a consagração do princípio da primazia da resolução de mérito, estampado no art. 4º do referido diploma legal. Ou seja, tudo aponta para a necessidade de supressão desse ato inicial inerente ao procedimento comum. Tudo para se buscar a redução do prazo de conclusão do processo, com maiores vantagens para todos os que estão nele envolvidos: partes, processantes, Juízos.   Assim, a fim de prestar a função jurisdicional de forma mais adequada (art. 5º, LXXVIII, CR/88), tem-se como adequada a dispensa — ao menos inicial — da audiência de conciliação e mediação. A providência atende a tal finalidade, assim como a necessária…

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