Processo 3082826-19.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3082826-19.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
49ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3082826-19.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : SUZANNE GALDINO VENANCIO ADVOGADO(A) : THAYANNE MACIEL DOMINGUES (OAB RJ232887) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro JG à parte autora. Anote-se, onde couber. 2.TRATA-SE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SUZANNE GALDINO VENANCIO em face de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Em síntese, narra o demadante que é residente e domiciliada, de forma contínua e exclusiva, na Estrada das Nogueiras, nº 40, bairro Figueira, Duque de Caxias/RJ, sendo este o seu único e legítimo domicílio. Informa que tomou conhecimento da existência de um cadastro administrativo realizado indevidamente em seu nome junto à empresa Ré, vinculado ao endereço Rua Projetada AC Rua Coivara, nº 183, Duque de Caxias/RJ. Salienta que jamais residiu ou manteve qualquer vínculo ou relação jurídica com o referido endereço.Desconhece a localização ou a existência física da referida unidade e que nunca solicitou, contratou ou autorizou qualquer prestação de serviço junto à Ré para aquele local, tampouco forneceu seus dados pessoais para tal finalidade. Assevera que recebeu notificação dos órgãos de proteção ao crédito ( SERASA ), comunicando a abertura de cadastro negativo em seu nome por débitos originados desse contrato "fraudulento". Aduz que tentou resolver o imbróglio administrativamente, mas não obteve êxito até a presente data. Pugna, em sede de tutela, a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito até o julgamento final da lide. A tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, exige para sua concessão a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos anexados, que indicam o domicílio da autora em endereço diverso daquele que originou o débito. Além disso, diante da afirmação de inexistência de relação jurídica, cabe à concessionária ré o ônus de provar a regularidade da contratação, por se tratar de prova de fato negativo para a consumidora. O perigo de dano é evidente ( in re ipsa ), uma vez que a manutenção do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito gera restrições imediatas ao seu poder de compra e abalo à sua honra objetiva, dificultando atos básicos da vida civil. Ademais, a medida não reveste caráter de irreversibilidade, podendo ser revista a qualquer tempo caso sobrevenham novos elementos aos autos. Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA determinando a expedição de ofícios aos órgãos restritivos de crédito para a baixa no nome do autor, até o julgamento final da lide. 3. Não sendo o caso de improcedência liminar e estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, II e VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC. É certo, primeiro, que a solução consensual dos conflitos é objetivo a ser perseguido por meio do processo (artigo 3º do CPC), mas também é imperioso assegurar, evitando-se a prática de atos inúteis, a observância do princípio constitucional de duração razoável do processo (CR, artigo 5º, LXXVIII), replicado no artigo 139, II do CPC As partes deverão negociar diretamente, sem necessidade de peticionamento nestes autos, por meio da plataforma institucional de resolução de disputas do TJRJ, +Acordo. A plataforma pode ser acessada pelo site do Tribunal de Justiça, no menu "Advogado" -> "+Acordo"…

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