Processo 3082955-21.2025.8.06.0001
TJCE • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
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GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: for.32civel@tjce.jus.br Processo: 3082955-21.2025.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Contratos Bancários] Autor: ANTONIO DE SOUSA PEREIRA Réu: BANCO PAN S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Tratam os autos de ação ordinária revisional de contrato bancário (mútuo) c/c pedido de tutela antecipada e outros pedidos conexos, aforada por ANTONIO DE SOUSA PEREIRA,, em face de BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas na peça inicial, na qual se aduz e ao final se requer, em síntese: Inicialmente, postula os benefícios da gratuidade da justiça conforme os termos da Lei nº 1.060/50 e demais legislação pertinente, alegando ser pobre na forma da lei e não dispondo de condições financeiras para arcar com as custas as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e da sua família. Quanto aos fatos que originaram o ingresso da presente ação, alega que celebrou cédula de crédito bancário para a aquisição de veículo automotor. Fundamenta os pedidos iniciais afirmando que o contrato se encontra eivado de vícios, dentre eles: ausência de informações sobre a avença debatida e que os juros avençados estão exorbitantes. Requereu, juntada do contrato , aplicação do CDC ao caso, aditamento da peça inicial e pugnou ao fim com a procedência do pedido. A peça inicial veio instruída com procuração e demais documentos pertinentes. Acostada à peça Contestatória, a parte Demandada arguiu, em suma: Legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização de juros, , dos encargos moratórios adequados, legatidade da cobrança de tarifas, cadastro, avaliação do bem, registro de contrato e seguro. Realizou ainda a juntada da procuração e de seus documentos constitutivos. Não há Réplica eis que o autor decaiu do prazo sem apresentar manifestação É o que de importante havia a ser relatado. Passo à decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas e bem representadas. Autos em ordem, sem vícios ou nulidades a sanar, apto ao julgamento do mérito nos termos do disposto no inc. I, do art. 355, do Código de Processo Civil. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA NEGATIVA DE PROVA PERICIAL O art. 355, inciso I do Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Ainda, sedimentado no princípio da persuasão racional, ao Magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, cabe a definição da conveniência e necessidade de sua realização para o deslinde da controvérsia. Nesse contexto, o art. 370, também do CPC, prevê que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. NOVAÇÃO DE DÍVIDA. REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 286/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que,…
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