Processo 3082970-87.2025.8.06.0001
TJCE • Cumprimento Provisório de Decisão
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21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/21VARACIVELDACOMARCADEFORTALEZA. PROCESSO: 3082970-87.2025.8.06.0001CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]REQUERENTE(S): A. P. G.REQUERIDO(A)(S): UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos, Cuida-se de Cumprimento Provisório de Sentença proposto por A. P. G., menor impúbere, representado por seu genitor, em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, no qual se busca o reembolso de despesas relacionadas ao tratamento de saúde indicado nos autos principais. O Cumprimento Provisório foi inicialmente apresentado pelo valor atualizado de R$49.460,18, referente, segundo a parte exequente, a despesas com a psicóloga Iara Vieira, no período de outubro de 2022 a julho de 2025, e consultas com neurologista nos anos de 2023, 2024 e 2025. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença, arguindo, em síntese, a necessidade de prévia liquidação do julgado, a iliquidez do título executivo, o excesso de execução, a existência de pagamentos anteriores, a suposta cobrança em duplicidade e a ausência de inadimplemento, requerendo, ainda, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Posteriormente, a parte exequente apresentou manifestação, por meio da qual requereu a dispensa da intervenção do Ministério Público e o reconhecimento da existência de saldo remanescente no valor de R$51.490,00, referente ao período de dezembro de 2023 a outubro de 2024, sob o argumento de que os pagamentos anteriormente efetuados pela requerida, no montante de R$38.925,00, teriam abrangido apenas o período de outubro de 2022 a novembro de 2023 e somente os valores relativos à profissional Iara. Sustenta, ainda, que remanescem valores relativos às profissionais Iara e Rafaela Barros Dias, requerendo o pagamento imediato, sob pena de penhora. Por decisão de ID n.º 204827847, foi indeferido o pedido de dispensa da intervenção ministerial e também foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, determinando-se a abertura de vista ao Ministério Público, diante do interesse de incapaz, para manifestação sobre a impugnação ao cumprimento provisório, a necessidade de prévia liquidação ou saneamento da conta, os valores controvertidos e o prosseguimento do feito. O Ministério Público apresentou parecer (ID n.º 204920110), opinando, em síntese, pela manutenção formal de sua intervenção, pela rejeição do pedido de extinção do cumprimento provisório por iliquidez, pela desnecessidade de instauração de liquidação autônoma, pela realização de liquidação incidental no próprio cumprimento de sentença, com saneamento do cálculo e observância do contraditório, bem como pelo reconhecimento de que o pagamento referente ao período de outubro de 2022 a novembro de 2023 configura causa de extinção parcial da obrigação. Após, a parte exequente apresentou nova manifestação (ID n.º 205137249), sustentando que a controvérsia atual está restrita ao período de dezembro de 2023 a outubro de 2024, não abrangido pelo pagamento anterior, e requerendo a manutenção dos cálculos apresentados, o reconhecimento da multa e demais encargos e o pagamento imediato do valor de R$51.490,00. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.…
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