Processo 3083279-14.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3083279-14.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
44ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3083279-14.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : SANDY HELEN FERREIRA ALVES SANTOS ADVOGADO(A) : LUÍS PAULO FRANÇA RAMOS RESENDE (OAB RJ237657) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por SANDY HELEN FERREIRA ALVES SANTOS em face de PARQUE DOS IPÊS RESIDENCIAL INCORPORAÇÕES SPE LTDA. e VILA BRASIL ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.   Alega que firmou, em 17/03/2023, contrato de compra e venda de unidade imobiliária situada no empreendimento Residencial Parque dos Ipês, localizado em Campo Grande, pelo valor de R$ 264.000,00, sustentando que o ajuste previa, dentre outras condições, a denominada “parcela adimplência”, correspondente a desconto de R$ 53.925,00 condicionado à inexistência de atraso no pagamento das prestações.   Sustenta que foi compelida a firmar contrato de confissão de dívida relativamente às parcelas denominadas “Mensais Grupo I” e “Mensais Grupo II”, prevendo o pagamento de 24 parcelas de R$ 550,00 e, posteriormente, 96 parcelas de R$ 303,90, afirmando, contudo, que todas as prestações sofreram incidência de correção monetária desde o início do contrato, inclusive poucos meses após sua assinatura.   Afirma que a primeira parcela do denominado “Grupo II” foi cobrada no importe de R$ 662,61, valor muito superior ao originalmente pactuado, sem qualquer justificativa ou transparência por parte das rés, aduzindo que nenhuma das parcelas cobradas corresponde ao valor contratual de R$ 303,90, havendo cobranças superiores ao dobro da quantia avençada.   Assevera que as cobranças excessivas tornam praticamente impossível a manutenção da adimplência contratual, expondo-a ao risco de perda do desconto denominado “parcela adimplência”, no valor de R$ 53.925,00, o qual reputa abusivo e configurador de verdadeira “armadilha contratual”, uma vez que o benefício somente seria consolidado após dez anos de pagamentos regulares, ao passo que eventual cobrança do referido valor ocorreria de forma imediata.   Argumenta que faz jus à suspensão da exigibilidade da “parcela adimplência”, bem como à proibição de impedimento da entrega das chaves do imóvel em razão da inadimplência desse débito impugnado, desde que mantido o pagamento das demais prestações contratuais.   Narra que as obras do empreendimento tiveram início em setembro de 2022, com previsão de término em setembro de 2025, porém, apesar da realização de vistoria em 11/02/2026, o imóvel não teria sido entregue, destacando que a vistoria ocorreu sem ligação de água e energia elétrica, circunstância que teria impossibilitado a verificação completa de vícios hidráulicos e elétricos.   Relata que constatou diversos vícios construtivos no imóvel e que o empreendimento permaneceu com percentual de conclusão estagnado em 95% perante os registros da Caixa Econômica Federal desde julho de 2024, sem evolução significativa até a data prevista para entrega das chaves.   Aduz que, após sucessivos questionamentos dos compradores, as rés realizaram reunião virtual em 25/02/2026, oportunidade em que teriam atribuído o atraso na entrega à ausência de ligação de água pelas concessionárias e à consequente impossibilidade de obtenção do “habite-se”, sem, contudo, fornecer previsão concreta para entrega do empreendimento.   Sustenta que sofreu intensa frustração e abalo emocional em razão da demora na entrega do imóvel, da cobrança reputada abusiva e da existência de vícios…

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