Processo 3083341-51.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3083341-51.2025.8.06.0001 EMBARGANTE: ANA CLAUDIA DE SOUSA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A FATO PROCESSUAL SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do fracionamento indevido de demandas. A embargante sustentou omissão quanto ao fato superveniente consistente no regular prosseguimento e posterior procedência de ação apontada como paradigma do suposto fracionamento, requerendo, com efeitos infringentes, a reforma do acórdão ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o alegado fato processual superveniente consistente na sentença de procedência proferida em ação paradigma; e (ii) estabelecer se tal circunstância é apta a justificar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para afastar o reconhecimento do fracionamento indevido de demandas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. In casu, verifica-se que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos, pois a controvérsia relativa ao fracionamento indevido das demandas foi expressamente apreciada e decidida no julgamento anterior, à luz da Recomendação CNJ nº 159/2024. 4. Além disso, o fato superveniente invocado pela embargante, consistente no regular prosseguimento e posterior julgamento de procedência do processo nº 3083334-59.2025.8.06.0001, não afasta a conclusão adotada no acórdão, uma vez que a caracterização do fracionamento indevido deve ser aferida no momento da propositura da demanda e da análise da petição inicial, sendo irrelevante o desfecho posterior de ação correlata. 5. Ademais, verifica-se que a autora foi regularmente intimada para emendar a petição inicial, a fim de sanar o vício identificado (despacho de ID 34888479), mas permaneceu inerte, circunstância que ensejou a preclusão temporal da oportunidade de correção da irregularidade processual. 6. Por conseguinte, o prosseguimento do processo paradigma não decorre de reconhecimento judicial da inexistência de fracionamento de demandas, mas de circunstâncias processuais próprias daquele feito, razão pela qual não possui aptidão para infirmar os fundamentos da sentença nem do acórdão recorrido. 7. Por fim, registre-se que os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, o qual igualmente exige a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão preservado Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O reconhecimento do fracionamento indevido de demandas é aferido no…
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