Processo 3083425-55.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3083425-55.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : CLEITON CERDEIRA NUNES ADVOGADO(A) : BRENDA FERNANDA PIMENTEL (OAB MG239498) ADVOGADO(A) : CAROLINA LUZIA BOMBIER DE OLIVEIRA (OAB MG214490) ADVOGADO(A) : PAULO ENRIQUE FREITAS CRUZ (OAB MG167980) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça requerida por CLEITON CERDEIRA NUNES TRATA-SE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CLEITON CERDEIRA NUNES em face de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S A. Em síntese, narra o demandante que é menor impúbere, nascido em 07 de janeiro de 2019,contando atualmente com 7 anos e 4 meses de vida. Informa que por ser pessoa com deficiência e vivenciar patente estado de vulnerabilidade social, o menor é titular do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), registrado sob o Número de Benefício (NB) 714.432.482-0. O benefício é pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no valor atual de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais). Trata-se de verba de natureza estritamente assistencial e alimentar, destinada de forma integral à garantia de sua subsistência, saúde e desenvolvimento. Salienta que ao consultar o Extrato de Empréstimo Consignado emitido pelo órgão previdenciário, a sua genitora e representante legal constatou a averbação ilegal de um contrato de mútuo atrelado diretamente ao benefício assistencial do menor. Ressalta que sua sua genitora figure no histórico como representante durante as operações financeiras, tendo autorizado o empréstimo impugnado. A averbação foi efetuada em 21 de fevereiro de 2025, momento em que o Autor possuía apenas 6 anos de idade. O negócio jurídico, registrado sob o número 027730, consiste em um empréstimo de R$ 1.428,12 (um mil quatrocentos e vinte e oito reais e doze centavos), gerando um desconto mensal e automático de R$ 47,76 (quarenta e sete reais e setenta e seis centavos) na fonte de sustento do Requerente para repasse à instituição financeira Ré. Assevera que a referida contratação ocorreu sem qualquer autorização judicial prévia, requisito obrigatório e indispensável para a validade de atos que importem em oneração patrimonial ou assunção de dívidas em nome de pessoas incapazes, e que portanto, o contrato é nulo. Aduz que tentou resolver o imbróglio administrativamente, mas não obteve êxito até a presente data. Pugna, em sede de tutela, que o réu suspenda as prestações em seu benefício previdênciário do contrato impugnado até o julgamento final da lide. O instituto da tutela de urgência, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão a concomitância de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso em apreço, em sede de cognição sumária e sem prejuízo de posterior reanálise após o regular contraditório, verifica-se que não restaram preenchidos os requisitos legais autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada. No tocante à probabilidade do direito, a própria narrativa inicial traz elemento que mitiga, neste momento processual, a verossimilhança das alegações de fraude ou de total desconhecimento do ato. Restou expressamente consignado na petição inicial que a genitora e representante legal do menor figurou na operação financeira e autorizou o empréstimo impugnado. Ademais, o valor do desconto mensal é de R$ 47,76, (quarenta…
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