Processo 3083603-98.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3083603-98.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - for.25civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________     DECISÃO   R. H. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual e Devolução de Valores C/C Lucros Cessantes C/C Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Evidência, movida por JUAN SEBASTIAN MOLINA SERNA, em face de VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A, atual denominação de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Aduz a parte autora, em síntese, que celebrou com a promovida contrato particular de promessa de compra e venda de fração de tempo de imóvel em multipropriedade do empreendimento Residence Club at the Hard Rock Hotel Fortaleza, contrato no ID 180158232, cujo preço total foi ajustado em R$ 91.047,00. Afirma que a entrega do imóvel estava prevista para 1º de junho de 2023, admitido o prazo de tolerância contratual de 180 (cento e oitenta) dias, contudo, mesmo ultrapassado tal período, a parte ré não teria disponibilizado a unidade contratada. Sustenta, assim, o inadimplemento da promitente vendedora e manifesta desinteresse na continuidade do vínculo contratual. Requereu, em sede de tutela provisória, que a demandada se abstenha de efetuar novas cobranças relacionadas ao contrato e de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes, sem prejuízo dos pedidos finais de rescisão contratual, restituição de valores pagos, inversão de cláusulas penais, lucros cessantes e indenização por danos morais. Observa-se que o feito foi inicialmente distribuído perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, onde a parte ré foi citada e apresentou contestação. Em sede defensiva, a requerida arguiu incompetência territorial, sustentou a validade da cláusula de eleição de foro, impugnou o alegado inadimplemento contratual, invocou a ocorrência de caso fortuito externo relacionado à pandemia de Covid-19 e aos reflexos econômicos no setor da construção civil, além de se opor à concessão da tutela provisória. A preliminar de incompetência territorial foi acolhida pelo juízo originário, razão pela qual os autos foram remetidos a esta Comarca de Fortaleza/CE. Após redistribuição, houve determinação de regularização das peças processuais e, posteriormente, de comprovação de hipossuficiência ou recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte autora requereu o parcelamento das custas, com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, o qual foi deferido, constando nos autos certidão de pagamento da guia correspondente. A exordial veio acompanhada dos documentos, dentre eles, contrato no ID 180158232. É o breve relato. Passo a decidir. Embora o autor tenha denominado o pleito como tutela de evidência, o julgador não está adstrito ao nomen iuris atribuído pela parte, devendo apreciar a providência requerida conforme…

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