Processo 3083631-66.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PROJETO DE SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Registro, no entanto, que se trata de ação ordinária, promovida por Adriano Ribeiro Silva, em face do requerido Estado do Ceará e de Instituto Consulpam - Consultoria Público-Privada, nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne à legalidade de cláusula de limite de idade no concurso público para o cargo de 2º Tenente QOBM/CBMCE, regido pelo Edital nº 001/2025 - SSPDS/AESP. Decisão Interlocutória (ID 176177600) deferindo a tutela de urgência. Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou Contestação (ID 177182708), em que impugna o valor da causa e argumenta, em síntese, a legalidade do limite estipulado pelo edital do certame. O Instituto Consulpam contestou (ID 178756051), em que impugna o valor da causa, invoca o princípio da vinculação ao edital e defende a legalidade da cláusula. Réplica (ID 194126199). Parecer Ministerial (ID 194793443) pela improcedência da ação. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe. No caso em questão, o cerne da controvérsia diz respeito à legalidade da cláusula prevista no Edital nº 001/2025 - SSPDS/AESP, do concurso público para o cargo de 2º Tenente QOBM/CBMCE, que prevê que o candidato tenha até 30 (trinta) anos incompletos na data da inscrição no certame. Acolho impugnação e retifico o valor da causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais), porquanto o presente processo trata de legalidade de cláusula editalícia, e a parte autora possui mera expectativa de direito, posto que pendente de aprovação nas demais fases do concurso. Ademais, a pretensão autoral não intenta o percebimento da remuneração do cargo visado, mas se limita à participação da requerente no certame, conclui-se pela impossibilidade de utilização objetiva da remuneração do cargo pretendido como parâmetro de mensuração do valor da causa, porquanto não há proveito econômico direto, sendo o seu valor inestimável. Em relação ao mérito, cumpre esclarecer que ao Poder Judiciário é possível o controle do ato administrativo sem que isso enseje ofensa ao princípio da separação dos poderes. Trata-se de controle de legalidade do ato administrativo, instrumento essencial para aplicação do sistema de freios e contrapesos, a fim de prevenir e conter abusos e manter o equilíbrio entre poderes. No caso dos autos, trata-se de controle de ato administrativo relacionado a concurso público, que não está à margem do controle de legalidade pelo Judiciário. Nesse sentido, a jurisprudência do STF: STF-0041973) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOEXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA NEGARSEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ATOADMINISTRATIVO ILEGAL. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CONCURSOPÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. INQUÉRITO POLICIAL.INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃODE INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É competente o relator (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para negar seguimento "ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de…
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