Processo 3083801-38.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3083801-38.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE FORTALEZA  26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br  SENTENÇA  Processo n.º: 3083801-38.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO OTHON MOTA SOUTO REU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A   Vistos.      Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por Francisco Othon Mota Souto em face de Sendas Distribuidora S.A. - Assaí Atacadista, nos termos da inicial de ID 176224799 e documentos que a acompanham.     Narra que, em 10/05/2025, estacionou seu veículo Toyota Hilux, placa RAX 1D10, no estacionamento do supermercado réu, situado no bairro Parangaba, em Fortaleza/CE, para realizar compras. Afirma que, ao retornar ao automóvel, constatou o furto de um revólver calibre .38, marca Rossi, devidamente registrado, e de uma caixa de som JBL Boombox, que se encontravam no interior do veículo.    Sustenta que acionou os seguranças que se encontravam no local, os quais informaram não terem percebido qualquer movimentação suspeita. Aduz que, ao verificar as imagens do circuito interno de segurança, identificou um veículo Peugeot de cor preta deixando as proximidades de seu automóvel, circunstância que, segundo afirma, levantou suspeitas quanto à prática do furto mediante utilização de dispositivo eletrônico para destravamento das portas do veículo.    Alega, ainda, que o estabelecimento réu recusou-se a assumir responsabilidade pelos bens deixados no interior do veículo. Afirma ter suportado prejuízo material correspondente ao valor da arma de fogo e da caixa de som, totalizando R$ 11.299,00.    Diante dos fatos, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 11.299,00 (onze mil, duzentos e noventa e nove reais), e por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.    Despacho de ID 179710648 defere o pedido de justiça gratuita, bem como determina a citação e a remessa dos autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para a realização de audiência de conciliação.       Em sua contestação, de ID 187901479, a parte ré, inicialmente, impugna o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Aduz que o demandante é militar da reserva remunerada e proprietário de veículo de elevado valor, circunstâncias que, segundo afirma, seriam incompatíveis com a concessão do benefício.    No mérito, alega, em síntese, a culpa exclusiva da vítima, sustentando que o autor descumpriu o dever legal de guarda da arma de fogo ao deixá-la no interior do veículo estacionado em local público, em afronta às normas previstas no Estatuto do Desarmamento e à regulamentação aplicável à guarda de armamentos, circunstância que, segundo defende, rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade da requerida.    Afirma que o estabelecimento não tinha conhecimento da existência da arma de fogo no interior do veículo, sustentando que o dever de guarda do estacionamento limita-se ao veículo, não abrangendo bens deixados em seu interior, especialmente objetos de elevado valor ou de natureza especial, como armas de fogo.    Argumenta, ainda, que não há…

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