Processo 3083892-34.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 3083892-34.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : LAURA PIRES SOARES NEVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : WAGNER DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ143861) AUTOR : VANESSA PIRES SANTOS (Pais) ADVOGADO(A) : WAGNER DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ143861) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela antecipada, ajuizada por LAURA PIRES SOARES NEVES , representada por sua genitora VANESSA PIRES SANTOS , em face de DIXMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A e outros. Em sede de tutela de urgência, pugnou pelo deferimento da medida para determinar que as rés reativem o plano de saíde da autora, no prazo de 24h, sob pena de multa diária por descumprimento da ordem judicial, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Parecer ministerial em evento 11, opinando pela concessão da medida. É o relatório. Decido. Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre a probabilidade do direito, devem ser verificados elementos que demonstrem a plausibilidade da argumentação expendida e a satisfatória probabilidade, mediante as provas apresentadas, de ser a parte autora titular do direito invocado. Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, está relacionado ao exame e juízo da possibilidade de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado inútil em razão do decurso do tempo à espera da concessão da tutela definitiva. Acrescente-se que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor, como disposto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a empresa ré no de fornecedor e/ou prestador de serviço, nos termos do artigo 3º de aludido diploma legal. No caso em tela, a autora buscou a antecipação de tutela por ter seu atendimento (exame médico) negado em razão da suspensão do plano de saúde administrado pelas rés, sem aviso prévio e sem qualquer motivo justo, tendo em vista que estava adimplente com suas obrigações contratuais. Por este caminho, a interrupção da cobertura assistencial da autora, que demonstrou estar adimplente com as mensalidades, revela-se apta a repercutir negativamente em seu desenvolvimento cognitivo e psicossocial, com efeitos potencialmente de difícil ou incerta reparação, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO E NEGATIVA DE COBERTURA. MENOR EM INVESTIGAÇÃO DIAGNÓSTICA DE TDAH. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde em face de decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar a imediata reativação e restabelecimento da cobertura integral dos planos de saúde dos autores, a suspensão de cobranças em duplicidade relativas às mensalidades de agosto e setembro de 2025 e a abstenção de negativação do nome do consumidor, sob pena de multa diária. 2. A Agravante sustenta, em síntese: (i) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o cancelamento do plano decorreu de atos da entidade de classe e da administradora de…
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