Processo 3084098-45.2025.8.06.0001

TJCE • Despejo por Falta de Pagamento

Tribunal
Número CNJ
3084098-45.2025.8.06.0001
Classe
Despejo por Falta de Pagamento
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Sentença 3084098-45.2025.8.06.0001 AUTOR: ARMENY ARANTES BOYADJIAN RODRIGUES REU: CAIO ANDERSON FARIAS GONCALVES RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA ajuizada por ARMENY ARANTES BOYADJIAN RODRIGUES em face de CAIO ANDERSON FARIAS GONÇALVES, qualificados nos autos. Na petição inicial de id. 176317207, a parte autora narra que firmou contrato de locação com o requerido, pelo período inicial de 30 meses, com vigência prevista para o dia 10 de abril de 2023 e término em 10 de outubro de 2025, mediante o aluguel atual de R$ 1.954,31 (mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos), cujo reajuste se faz anualmente de acordo com o IGPM, tudo conforme o contrato de locação. Aduz que a partir de janeiro/2025, o Promovido constituiu-se em mora com relação às despesas ordinárias de Condomínio, as quais se constituem em Encargos da Locação, cujo pagamento é de obrigação do Locatário, conforme Cláusula Terceira, do Contrato de Locação, firmado em 10/04/2023. Informa que estão pendentes o pagamento do condomínio dos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Maio, Junho, Julho e Setembro do ano de 2025, bem como o aluguel mensal do mês de agosto. Portanto, requer liminarmente que seja decretado o despejo do demandado. Em sede de mérito, pugna pela declaração da rescisão do contrato, bem como a condenação do requerido ao pagamento dos alugueis e encargos locatícios vencidos e não pagos, inclusive os que forem se vencendo no curso da ação até a efetiva desocupação do imóvel. Custas recolhidas, consoante ids. 176599232, 176599235 e 176599236. Manifestação da parte autora no id. 184479810, pugnando pela apreciação da liminar e prestando caução no valor equivalente a três meses de aluguel, o que perfaz a quantia de R$ 5.862,93 (cinco mil, oitocentos e sessenta e dois reais e noventa e três centavos). Despacho de id. 184755677, postergando a apreciação da liminar após o contraditório. Manifestação do promovido no id. 191138494, informando que o imóvel foi desocupado no dia 10/12/2025, sendo formalmente comunicado à patrona da parte autora, oportunidade em que foi informou que o apartamento já se encontrava no ponto de vistoria. O requerido alega que qualquer cobrança posterior ao dia 10/12/2025 deve ser considerada indevida. Portanto, requer que a entrega do imóvel seja consignada na data de 10/12/2025, pugna pela perda do objeto em relação ao despejo e que o valor depositado pelo promovente a título de caução no valor de R$ 5.862,93 (cinco mil, oitocentos e sessenta e dois reais e noventa e três centavos) seja compensado no saldo devedor visando a amortização da dívida. Decisão Interlocutória de id. 191832140, reconhecendo a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de despejo, em razão da desocupação voluntária do imóvel e determinando a intimação da parte autora para se manifestar sobre a alegada desocupação no dia 10/12/2025, devendo apresentar planilha atualizada do débito até a efetiva entrega das chaves. Manifestação da requerente no id. 194598626, informando que embora o réu alegue a desocupação, até a presente data não promoveu a entrega formal das chaves, único ato apto a encerrar o vínculo locatício, bem como informa que o débito do requerido perfaz a quantia de R$ 36.924,94 (trinta e seis mil, novecentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos). Despacho de id. 196636458, determinando a intimação da parte ré para se manifestar sobre o débito atualizado apresentado pela requerente pela alegada…

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