Processo 3084317-58.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3084317-58.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza  e-mail: for.13fazenda@tjce.jus.br Telefones: (85)3108-2048/3108-2051 Processo: 3084317-58.2025.8.06.0001 Assunto  [Multas e demais Sanções] Classe  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente  AUTOR: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Requerido  REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA., em face do ESTADO DO CEARÁ, buscando a concessão de provimento jurisdicional para tornar nula a multa imposta pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON. Narra-se na inicial que o processo administrativo n.º 23.06.0412.001.00792-3, relata que a consumidora que adquiriu, em 08/11/2022, um televisor LG de 50 polegadas, no valor de R$ 2.898,00, o qual passou a apresentar vícios consistentes na ausência de imagem e na existência de risco na tela. Aduz que encaminhou o aparelho à assistência técnica autorizada, ocasião em que foi informada de que o reparo não seria realizado de imediato, sendo orientada a entrar em contato com a central de atendimento, por meio do número 4004-5400, para obtenção de autorização, vinculada à ordem de serviço n.º 0000200187, considerando que o produto ainda se encontrava no período de garantia. Em razão dos fatos narrados, foi aplicada à empresa autora multa administrativa no valor de R$ 12.059,38, quantia que reputa excessiva e desproporcional, sustentando não ter contribuído para a ocorrência do defeito apresentado no produto. Alega, por fim, que a penalidade imposta não merece subsistir, pelas razões aduzidas na inicial. Decisão proferida no ID nº 178630225, foi concedida a liminar, mediante depósito integral e em dinheiro, por apresentação da fiança bancária ou de seguro-garantia judicial, bem como, foi determinado a citação do requerido para apresentar defesa. Em petição de ID n°180654004, o autor apresentou a apólice de seguro-garantia, conforme ID n°180654007. O Estado do Ceará apresentou contestação, em ID nº 188153317, alegando presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, bem como a vedação à intervenção do poder judiciário no mérito administrativo, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em seguida, a parte autora apresentou réplica, conforme ID nº 191056538, reiterando os fundamentos anteriormente alegados. As partes foram intimadas a se manifestarem acerca da produção de provas, conforme ID nº 191077633, ambas as partes permaneceram inertes conforme certidão de ID n°195199933. Por fim, o Ministério Público, em parecer constante no ID nº 195819236, manifestou-se pela improcedência da demanda. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor-DECON, para, consoante disposição do art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 30/2002, aplicar sanções administrativas àqueles que buscam se impor, economicamente, no mercado de consumo, verbis: Art.4º - Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 2.181/97: (…) II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor. Delimitada a competência do DECON para fiscalizar as relações de consumo e, sendo o caso, aplicar sanções administrativas, cumpre observar que a…

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