Processo 3084345-26.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3084345-26.2025.8.06.0001 EMBARGANTE: BANCO J. SAFRA S.A EMBARGADO:DEUSANTONIO MOURA FREITAS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA. TEMA 682 DO STJ. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO J. SAFRA S.A. em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação do consumidor para declarar a abusividade da capitalização diária de juros remuneratórios e, por via de consequência, descaracterizar a mora, ante a ausência de indicação da respectiva taxa diária no instrumento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao afastar a capitalização diária e a mora, sob o argumento da instituição financeira de que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal seria fundamento suficiente para manter o encargo, independentemente da informação do coeficiente diário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito para satisfazer o inconformismo da parte. 4. O julgado embargado encontra-se em estrita consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 682, segundo a qual é dever da instituição financeira informar ao consumidor a taxa diária aplicada para a validade da capitalização em tal periodicidade. A omissão de referido dado no contrato (ID 34091654) configura violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC). 5. A insurgência do embargante denota nítido intuito de reexame da causa, o que é vedado na via eleita, atraindo a incidência da Súmula nº 18 do TJCE. Inexiste contradição interna no julgado, que fundamentou adequadamente o afastamento da mora pela cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. São incabíveis embargos de declaração que visam exclusivamente à rediscussão da controvérsia já decidida. 2. A capitalização diária de juros sem a indicação expressa da taxa diária no contrato viola o dever de informação e impõe o recálculo do saldo devedor." Referências: Dispositivos: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III. Jurisprudência: STJ, REsp nº 1.826.463/SC; TJCE, Súmula nº 18. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de embargos de declaração, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ADL ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA…
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