Processo 3084525-42.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3084525-42.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública  Processo nº: 3084525-42.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Anulação] Requerente: REQUERENTE: WESLEY VITOR OLIVEIRA SILVEIRA Requerido: REQUERIDO: INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA e outros S E N T E N Ç A   Trata-se de ação ordinária ajuizada por WESLEY VITOR OLIVEIRA SILVEIRA em face do ESTADO DO CEARÁ e do INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA, com o objetivo de anular as cláusulas do Edital nº 001/2025 - SSPDS/AESP que impõem limite etário para inscrição no concurso público ao cargo de 2º Tenente QOBM/CBMCE, pleiteando o direito de inscrição do autor, militar da ativa, independentemente da idade, bem como sua participação nas demais fases do certame e, caso aprovado, sua nomeação e posse. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação.   Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a resolução da causa independe da produção de outras provas, sendo os documentos já juntados aos autos suficientes para o imediato julgamento.  Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa. Isso porque o eventual acolhimento do pedido formulado na presente ação, que se restringe ao reconhecimento do direito de inscrição em concurso público, não gera vantagem econômica correspondente à remuneração do cargo pretendido. A remuneração do cargo público constitui contraprestação pecuniária devida pelo Estado em razão do efetivo exercício das atribuições inerentes ao cargo por servidor legalmente investido, e não pode ser considerada reflexo direto, ou sequer indireto, de eventual decisão judicial que apenas reconheça o direito de participar do certame.   Dessa forma, retifico o valor da causa para R$ 1.000,00. Passo à análise do mérito.   O ponto central da controvérsia é decidir se militar da ativa pode ser impedido de se inscrever em concurso interno para o cargo de oficial em razão de limite etário imposto em edital (item 3.1.3 do Edital nº 001/2025 - SSPDS/AESP), mesmo após o advento da Lei Federal nº 14.751/2023, art. 15, §2º, que dispõe não haver tal limitação para integrantes da corporação. Cumpre assinalar, de início, que a Constituição Federal de 1988 consagra, como um de seus pilares fundamentais, o princípio da igualdade, estabelecendo que todos são iguais perante a lei, vedando-se qualquer forma de discriminação, inclusive quanto a critérios de admissão no serviço público, conforme dispõem os arts. 5º, caput, e 7º, inciso XXX. Entretanto, a própria Constituição Federal admite a fixação de requisitos diferenciados para o ingresso em determinados cargos ou funções, quando a natureza das atividades a serem desempenhadas assim o exigir, desde que estejam previstas em lei e guardem relação razoável e proporcional com as atribuições do cargo:   Art. 37, I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (...) Art. 39, § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. A respeito do tema, a Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal estabelece: O limite de idade para a inscrição em concurso público só…

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