Processo 3084542-78.2025.8.06.0001
TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3084542-78.2025.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: REU: PRIMED - EMERGENCIAS MEDICAS NACIONAL EIRELI Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por BANCO BRADESCO S.A em desfavor de PRIMED - EMERGENCIAS MEDICAS NACIONAL EIRELI partes já qualificadas nos autos. Narra a parte autora que o réu, firmou Contrato de financiamento para aquisição de um veículo de Modelo: marca RENAULT, COR BRANCA, CHASSI 93YF62003PJ444112 modelo MASTER GRAND FURGÃO L2H2 2.3 1, ano 2022/2023, placa EWA3D95, RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX. Alega que o promovido deixou de efetuar o pagamento das suas contraprestações mensais, a partir da parcela vencida em MAIO de 2025 a 25 de SETEMBRO de 2025, ou seja, inadimplente, sendo devidamente constituído em mora, conforme notificação de ID. 176405130, implicando a dívida de R$ 173.104,80. Assim, requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem. No mérito, requereu o pagamento integral da dívida, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios. Custas no ID. 176808879. Deferido o pedido liminar no ID. 176832512. Inclusão do gravame RENAJUD no ID. 177507039. Cumprimento do mandado no ID. 178491244, com o veículo devidamente apreendido, sem a citação do requerido. Após uma série de tentativas infrutíferas de citação do requerido, a parte autora requereu a citação por edital no ID. 189093491. Despacho de ID. 189093861, deferiu a citação por edital. Edital de citação da parte demandada no ID. 190156669. Certidão de decurso de prazo de ID. 198430514. Despacho de ID. 197421049, nomeou o curador de ausentes. Manifestação do Curador de Ausentes no ID. 204635478. O presente processo envolve apenas matéria de direito e não necessita da produção de provas para chegar ao deslinde, comportando em consequência, julgamento de imediato e não há qualquer ilegalidade ou restrição do direito de defesa de qualquer das partes, neste ponto de vista, porquanto o juiz é o destinatário das provas: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ-4ª T., REsp 2.832, Min. Sálvio Figueredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. "O preceito é cogente: 'o juiz julgará antecipadamente o pedido'. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença. Nesse sentido: RT 621/166; RJM 183/115 (AP 1. 0382.05.053967-7/002)" (Apud Novo Código de Processo Civil, Theotonio Negrão e outros autores, Saraiva jur , 48ª Edição, São Paulo 2017, pág. 427) "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ 4ª T., Ag 14.952-AgRg, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3.2.92) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O JUIZ TEM O PODERDEVER DE JULGAR A LIDE ANTECIPADAMENTE, DESPREZANDO A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS AO CONSTATAR QUE O ACERVO DOCUMENTAL É SUFICIENTE PARA NORTEAR E INSTRUIR SEU ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO…
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