Processo 3084626-79.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3084626-79.2025.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BEATRIZ SERRANO PIASTRELLI APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E AUSÊNCIA DE PARCIALIDADE. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO NO REVALIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NA PLATAFORMA CAROLINA BORI. IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Beatriz Serrano Piastrelli, interessada na revalidação de diploma estrangeiro em Medicina, contra sentença que julgou improcedente Writ of Mandamus impetrado contra a Pró-Reitora de Graduação da Universidade Estadual do Ceará - UECE (FUNECE). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por julgamento extra petita, ausência de fundamentação ou parcialidade; (ii) estabelecer se há, ou não, direito líquido e certo à instauração do procedimento de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina sem aprovação no REVALIDA e sem comprovação de requerimento administrativo regular. III. RAZÕES DE DECIDIR DAS PRELIMINARES 3. A sentença observa o princípio da congruência, pois aprecia a controvérsia nos limites do pedido e da causa de pedir, não configurando julgamento extra petita. O órgão julgador não se vincula aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes, aplicando o direito conforme o brocardo iura novit curia, sem nulidade do decisum. A decisão apresenta fundamentação suficiente, sendo que a discordância da parte autora não caracteriza ausência de motivação. 4. A imparcialidade do juiz constitui pressuposto de validade do processo e se presume, somente podendo ser afastada mediante demonstração concreta de circunstâncias objetivas que evidenciem quebra dessa garantia. A alegação da parte apelante de parcialidade do magistrado não se sustenta sem demonstração concreta de violação à imparcialidade judicial. DO MÉRITO 5. A parte impetrante não comprovou a efetiva aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos, requisito indispensável para o prosseguimento do procedimento administrativo. 6. A revalidação de diplomas em medicina estrangeiros está condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos - REVALIDA, exigência legítima, nos termos do art. 11 da Resolução CNE/CES nº 02/2024. A tramitação simplificada não é mais admitida para o curso de Medicina, conforme prevê o art. 9º, § 4º, do referido ato normativo. 7. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, o que não se verifica no caso, haja vista a ausência de documento comprobatório do protocolo de requerimento administrativo, na plataforma Carolina Bori, perante a Universidade Estadual do Ceará. 8. A apresentação de requerimento fora da plataforma Carolina Bori não produz efeito jurídico, por se tratar de condição de procedibilidade para a instauração e tramitação das reivindicações de revalidação de diplomas estrangeiros no âmbito das instituições públicas de ensino superior. Trata-se de exigência de observância cogente, destinada a assegurar a padronização procedimental, a transparência e a rastreabilidade dos atos…
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