Processo 3084660-57.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3084660-57.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MAX WILLIAMS GUSMAO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCAS GUIMARAES PALHANO DE ARAUJO (OAB RJ238242) DESPACHO/DECISÃO 1 - Tendo em vista que o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, estabelece que as ações judiciais concernentes a acidente de trabalho são isentas de quaisquer custas e verbas sucumbenciais. Anote-se a gratuidade de justiça na autuação. 2 - Trata-se de ação acidentária ajuizada por MAX WILLIAMS GUSMAO DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a concessão, em tutela provisória de urgência, do benefício de auxílio acidente desde a data seguinte da cessação do benefício de auxílio-doença acidentário, bem como o pagamento dos atrasados desde a data em que o benefício seria devido. Narra que exercia a função de técnico em telecomunicações, e que em 26/08/2019, durante o exercício de suas atividades laborais, sofreu acidente de trabalho típico ao manusear um canivete, ocasionando grave ferimento corto-contuso no 5º dedo da mão direita, com sequelas permanentes, incluindo cicatrizes, edema, má formação, limitação articular, perda de força e mobilidade da mão direita. Em razão do acidente, recebeu auxílio-doença acidentário (espécie 91) pelo INSS entre 11/09/2019 e 30/11/2019, mas, apesar do tratamento e fisioterapia, permaneceu com redução definitiva da capacidade laborativa, ficando impossibilitado de exercer sua atividade habitual e outras funções que exigem esforço e destreza manual, razão pela qual pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir da cessação do benefício anterior. Assim, requer a concessão de tutela provisória de urgência para que a parte ré seja compelida a implementar em seu favor o benefício de auxílio-acidente. É o breve relatório. Decido. De acordo com o art. 300 do CPC, somente se admite a concessão de tutela provisória de urgência quando demonstrados (i) a probabilidade do direito invocado pelo autor, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que eventualmente defira a tutela provisória (§ 3º). No caso vertente, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência. É cediço que o benefício de auxílio-acidente (B-94) se encontra previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 e a ele faz jus o segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenha sequela que implique em redução da capacidade laboral habitualmente exercida. Destaque-se também que o referido benefício possui natureza indenizatória, não se prestando a substituir a remuneração do segurado, mas sim a servir de acréscimo aos seus rendimentos, em decorrência de um infortúnio que reduziu a sua capacidade laborativa. (AMADO, Frederico, in Curso de direito e processo previdenciário, 12. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 812). Em acréscimo, anote-se que o E. STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que para a concessão do auxílio-acidente (B-94) exige-se 3 (três) requisitos, quais sejam: (i) a existência de lesão; (ii) a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, decorrente dessa lesão e (iii) nexo causal entre o acidente e o trabalho desenvolvido pelo segurado. Ainda, o E. Tribunal da Cidadania assentou que o nível do dano e o grau do maior esforço não interferem na…
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