Processo 3084702-06.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3084702-06.2025.8.06.0001 - APELAÇÕES CÍVEIS (198) APELANTES/APELADAS: ANNE MARCELLE VIEIRA DA SILVA E BOA VISTA SERVICOS S/A. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPARTILHAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS SEM CONSENTIMENTO. BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VIOLAÇÃO À LEI DO CADASTRO POSITIVO, À LGPD E AO CDC. DANO MORAL PRESUMIDO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA EMPRESA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar que a empresa se abstivesse de divulgar, permitir acesso ou compartilhar dados pessoais da autora, bem como para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve divulgação e comercialização indevida de dados pessoais da consumidora sem consentimento válido; (ii) estabelecer se a conduta da empresa enseja reparação por danos morais; e (iii) determinar a adequação do valor da indenização e da verba honorária sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A atividade de gestão de informações pessoais em banco de dados de proteção ao crédito submete-se às disposições da Lei nº 12.414/2011, da Lei Geral de Proteção de Dados e do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4. Embora o gestor de banco de dados possa tratar informações relacionadas ao histórico de crédito sem consentimento prévio do consumidor, a disponibilização de dados cadastrais pessoais a terceiros exige autorização específica do titular. 5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no REsp nº 2.133.261/SP no sentido de que apenas o score de crédito pode ser compartilhado independentemente de consentimento, sendo necessária autorização expressa para disponibilização do histórico de crédito e de dados cadastrais a terceiros consulentes. 6. Os documentos constantes dos autos demonstram que a empresa disponibilizava, mediante pagamento, diversos dados pessoais da autora, incluindo nome, CPF, RG, endereço, renda presumida, histórico de consumo e informações de comportamento financeiro. 7. A divulgação e comercialização de dados pessoais sem autorização da titular configuram violação aos direitos da personalidade e ao dever de proteção de dados pessoais. A empresa ré não produz prova apta a demonstrar a regularidade do compartilhamento das informações, deixando de se desincumbir do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 8. A responsabilidade civil decorrente da disponibilização indevida de dados pessoais é objetiva e o dano moral é presumido, em razão da própria violação à esfera da privacidade e da autodeterminação informativa do consumidor. 9. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se insuficiente diante da gravidade da violação, sendo adequada sua majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar os critérios estabelecidos no art. 85 do CPC e a ordem de preferência consolidada pelo…
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