Processo 3084708-13.2025.8.06.0001

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3084708-13.2025.8.06.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES   3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3084708-13.2025.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): MANOEL ROGELIO RODRIGUES NASCIMENTO Custos Legis: Ministério Público Estadual     EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO DA PMCE - QOAPM. CONTAGEM DE TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO. CÔMPUTO DO PERÍODO EXERCIDO NA CONDIÇÃO DE PRAÇA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 15 DA LEI ESTADUAL Nº 15.797/2015 E DO ART. 5º, I, "A", DO DECRETO ESTADUAL Nº 31.804/2015. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA CARREIRA MILITAR. ASCENSÃO FUNCIONAL SEM NOVA INVESTIDURA. LEGALIDADE DO CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. DIREITO À CORREÇÃO DA PONTUAÇÃO NA FICHA DE INFORMAÇÃO DE OFICIAIS PM. EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS DEVIDOS. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.       ACÓRDÃO   Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.   (Local e data da assinatura digital).   ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator   RELATÓRIO   Trata-se de ação ordinária ajuizada por Manoel Rogélio Rodrigues Nascimento em face do Estado do Ceará, na qual alega a parte autora que é ocupante do posto de Capitão do Quadro de Oficiais de Administração da Polícia Militar do Ceará - QOAPM, oriundo do quadro de praças, tendo ingressado na corporação em 27/02/1994, concluído o Curso de Habilitação de Oficiais - CHO e sido promovido ao posto de 1º Tenente QOAPM a contar de 24/12/2012, chegando posteriormente ao posto de Capitão QOAPM a contar de 24/12/2016. Aduz que teve seu nome incluído no Quadro de Acesso Geral - QAG para fins de concorrer à promoção ao posto de Major QOAPM desde o primeiro semestre de 2019, porém sua pontuação na coluna "A", constante da Ficha de Informação de Oficiais PM, teria sido calculada de forma equivocada, pois a Administração teria considerado apenas o tempo de serviço a partir do período como oficial, ignorando o tempo em que permaneceu na corporação como praça. Sustenta que, no item "tempo de efetivo serviço, desde o primeiro posto ou graduação", foram atribuídos apenas 1.600 pontos, quando, segundo defende, deveriam ser computados 5.300 pontos, correspondentes a 53 semestres de efetivo serviço desde seu ingresso na PMCE em 27/02/1994. Com a correção pretendida, afirma que sua pontuação na coluna "A" alcançaria 8.040 pontos, que, somada aos 5.800 pontos da coluna "B", resultaria em média final de 6.920 pontos, suficiente para colocá-lo dentro do número de vagas abertas no primeiro semestre de 2021. Assevera, ainda, que foram abertas três vagas para o posto de Major QOAPM no primeiro semestre de 2021, nas datas de 22/01/2021, 16/02/2021 e 27/04/2021, e que, diante da pontuação corrigida, deveria ter ocupado a primeira vaga, com retroação de sua promoção ao posto de Major QOAPM para 24 de janeiro de 2021, data em que teria sido promovido o paradigma, cuja média teria sido inferior à sua.     Após a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de Parecer Ministerial, pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público, sobreveio…

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