Processo 3085000-95.2025.8.06.0001
TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 - 0297, Fortaleza-CE - E-mail: for16cv@tjce.jus.br NÚMERO: 3085000-95.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: M7 FESTAS LTDA SENTENÇA R.H. I - RELATÓRIO Cuidam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, fundamentada no Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada por SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de M7 FESTAS LTDA, ambos devidamente qualificados na peça exordial. Em sua petição inicial (ID 176533501), a instituição financeira autora aduziu ter celebrado contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária junto à requerida, tendo por objeto uma motocicleta YAMAHA YBR, Ano de Fabricação/Modelo 2024/2024, Cor PRETA, Placa SAX6B12, Renavam 1385140400, Chassi 9C6RE2140R0058007. Alegou o inadimplemento das parcelas ajustadas, o que ensejou a constituição em mora da parte devedora e o ajuizamento da presente demanda. Atribuiu à causa o valor de R$ 7.694,14. A medida liminar foi deferida por este Juízo no ID 178266132. O veículo foi efetivamente apreendido em 05 de novembro de 2025, conforme Auto de Busca e Apreensão acostado no ID 182456402, sendo nomeado como fiel depositário o Sr. José Menescau de Lima. A parte requerida foi devidamente citada por Oficial de Justiça em 19 de dezembro de 2025, na pessoa de seu sócio (referente ao mandado de ID 186966760), recebendo a contrafé e exarando nota de ciência, tendo a respectiva certidão sido juntada aos autos em 31/03/2026 (ID 198493843). Decorrido o prazo legal, certificou-se a inércia da promovida, que não apresentou contestação, tampouco efetuou o pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo de 05 (cinco) dias, contados em dias corridos após a execução da liminar. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a consolidação da posse definitiva do bem na petição de ID 201902664. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do Julgamento Antecipado e da Revelia O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da ocorrência da revelia. Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovida foi regularmente citada, conforme certidão positiva lavrada por Oficial de Justiça (ID 198493843), tendo sido a requerida citada na pessoa de seu representante legal em 19/12/2025 e advertida dos prazos para purgação da mora e para resposta. Portanto, tendo sido intimada e constatado que a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar contestação ou purgar a mora, decreto a sua revelia. Por conseguinte, aplicam-se os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Ressalte-se que tal presunção, embora relativa, é corroborada no presente caso pela robusta prova documental acostada, notadamente o contrato firmado e a comprovação da mora, autorizando o julgamento procedente da demanda. II.2 - Do Mérito No mérito, a pretensão autoral revela-se plenamente procedente, encontrando sólido esteio no ordenamento jurídico pátrio, especificamente no regramento jurídico-processual estabelecido pelo Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.043/2014. Como…
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