Processo 3085088-39.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3085088-39.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : DANIEL FIGUEIREDO JORDAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ALAN FREITAS DE FIGUEIREDO (OAB RJ157108) DESPACHO/DECISÃO Anote-se a atuação do Ministério Público (menor nascido em 25/08/2019). Defiro a Gratuidade de Justiça ao autor. Anote-se. A parte autora pugnou pelo deferimento de tutela provisória de urgência, independentemente da oitiva da Ré, para que esta seja compelida a autorizar e custear, de forma imediata e integral, todos os futuros procedimentos, exames, cirurgias, internações, materiais, medicamentos (inclusive quimioterápicos orais), sessões de radioterapia e/ou quimioterapia, e honorários de toda a equipe médica necessária ao tratamento do autor, em estabelecimentos e com profissionais de escolha da família, caso a Ré não disponibilize rede credenciada apta e em tempo hábil, bem como seja compelida a fornecer, no prazo de 48 horas, uma lista de médicos especialistas em neurologia pediátrica e oncologia pediátrica, aptos a dar continuidade ao tratamento do Autor, sob pena de arcar com o custeio integral dos profissionais particulares indicados pela família. O autor, com 6 anos e 9 meses, conta com diagnóstico ependimoma (CID-10: C71.9 - neoplasia maligna de encéfalo), sendo essa uma das patologias mais agressivas da oncologia pediátrica, quadro de extrema gravidade e que demandou intervenções médicas urgentes e contínuas. Afirma que, apesar de estar em dia com as mensalidades, vem sofrendo com repetidas negativas de cobertura injustificadas e com a ausência de rede credenciada para realizar seu tratamento. Narra que o menor precisou passar por diversos procedimentos e cirurgias, necessitando de anestesia e instrumentador que foram negados pelo réu e arcados pelos genitores, amigos e familiares, hoje alcançando a importância de R$57.154,34, bem como vem encontrando dificuldade em encontrar local para realização de radioterapia e médico neurologista pediátrico credenciado do plano de saúde. A médica Dra. Gabriela Novis Leite Pinto, CRM RJ 52-1084437, em seu relatório médico descreve a doença que acomete o autor, bem como solicita, com caráter de urgência, a indicação e autorização de um serviço de radioterapia que disponha de atendimento especializado em oncologia pediátrica, com equipe multidisciplinar capacitada para o manejo de crianças em tratamento oncológico. É fundamental que o local indicado tenha estrutura adequada para o atendimento pediátrico, incluindo: • Protocolos específicos de radioterapia pediátrica • Equipe com experiência em radioterapia em neuro-oncologia infantil • Apoio de anestesia pediátrica, se necessário • Suporte multiprofissional (psicologia, enfermagem especializada, etc.). Por fim, apresenta a justificativa diante da gravidade da doença e da rápida progressão deste tipo de tumor que o tratamento seja realizado em um centro especializado em oncologia pediátrica é uma exigência técnica e médica para garantir segurança e eficácia. Os genitores do autor informam abertura por diversas ocorrências com diversos protocolos das negativas em reembolsar ou custear o tratamento do autor, inclusive consultas com neurologista pediátrico, sob a alegação de que não há credenciado pelo plano réu. Assim, apesar de não haver negativa expressa da ré nos atendimentos médicos e necessários do autor, há o pagamento direto aos prestadores (médicos e instrumentadores) pelos serviços prestados, de forma que se infere…
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