Processo 3085098-80.2025.8.06.0001
TJCE • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE Fone: (85) 3108-1973, WhatsApp (85) 3108-1974 - E-mail: for.8familia@tjce.jus.br PROCESSO: 3085098-80.2025.8.06.0001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CAMILA CABRAL BASTOS e outros REQUERIDO(A): INES MARIA CABRAL BASTOS SENTENÇA Sob exame, Ação de Curatela c/c Tutela de Urgência ajuizada por Camila Cabral Bastos e Marina Cabral bastos de Albuquerque em face de Inês Maria Cabral Bastos, objetivando serem nomeadas curadoras de sua mãe, ora requerida, sob o argumento de a promovida encontrar-se acometida de doença de Alzheimer nos termos da petição inicial. Em despacho inaugural, deferiu-se os benefícios da justiça gratuita, concedeu-se vista ao Ministério Público para oferta de parecer e, ainda, fora designada audiência para entrevista da curatelanda. Parecer Ministerial opinando pela concessão da tutela de urgência, a fim de que as autoras sejam nomeadas como curadoras provisórias de sua mãe (ID 178577716) Decisão de ID 180550418, deferindo a curatela provisória às promoventes. Em audiência realizada por videoconferência, ID 189844720, foi procedida a entrevista da curatelanda, que respondeu com dificuldade as perguntas que lhe foram dirigidas, bem como procedeu-se à oitiva das autoras. Em seguida, fora disponibilizado à parte autora laudo médico circunstanciado a ser preenchido em resposta aos quesitos deste Juízo, devendo ser respondido por profissional especializado, cuja diligência fora atendida no ID 152891829190554876 tendo o relatório médico atestado a incapacidade permanente da requerida. Instada, a curadoria especial apresentou contestação por negativa geral (ID 194447167). A representante do Ministério Público emitiu parecer pela procedência do pedido inaugural (ID 201524930). É o relatório. Decido. Antes de adentrar ao mérito da questão, verifica-se que as promoventes são filhas da requerida, figurando assim como parte legítima para postular a medida judicial pretendida, nos termos da legislação processual pertinente. Registre-se que a curatelanda é viúva e o outro filho (Roberto Cabral Bastos) anuiu ao pleito autoral. Pois bem. A matéria de fundo debatida nos presentes autos tem fundamento, dentre outras disposições legais, no art. 1.767 do Código Civil Brasileiro, que estabelece: "Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; " Consigne-se, nesse passo, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência inovou a ordem jurídica vigente sobre a matéria para tornar a curatela uma medida de natureza exclusivamente protetiva, temporária e excepcional, restringindo seu alcance a atos de cunho negocial e patrimonial. Nesse contexto, não mais figuram razões legais para a interdição de pessoas ao fundamento de que sua capacidade volitiva encontra-se comprometida por doença mental, impondo-se tão somente a instituição do regime de curatela. Eis os dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, que levam a tal conclusão: "Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela,…
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