Processo 3085444-31.2025.8.06.0001

TJCE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3085444-31.2025.8.06.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: for.10fazenda@tjce.jus.br     Processo nº:3085444-31.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços, Decretação de Ofício] IMPETRANTE: INSTITUTO PACOTI DE EDUCACAO EIRELI - EPP IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE e outros   SENTENÇA       (1) Processo redistribuído da 4VFP em função da alteração de competência daquela unidade judiciária (Resolução n. 003/2026 do Pleno do TJCE e Portaria n. 411/2026 da Diretoria do FCB).   (2) Trata-se de mandado de segurança preventivo com pedido liminar impetrado por INSTITUTO PACOTI DE EDUCAÇÃO EIRELI - EPP em face de ato atribuído ao Presidente do Contencioso Administrativo Tributário do Município de Fortaleza e ao Secretário Municipal de Finanças de Fortaleza.   A impetrante narra que foi submetida a procedimento fiscalizatório que culminou na lavratura do Auto de Infração n. 1377/2013, datado de 30/09/2013, relativo ao suposto não recolhimento integral de ISSQN referente aos períodos de competência entre setembro de 2010 e junho de 2013, com montante original de R$ 235.463,64 (duzentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos).   Sustenta a impetrante que apresentou tempestivamente sua defesa administrativa em 16/10/2013, todavia, o processo administrativo fiscal n. 2013/298810 permaneceu sem qualquer impulso oficial ou decisão de mérito por um período superior a nove anos, sendo os autos encaminhados para julgamento apenas em 08/03/2022. Diante desse cenário fático, a parte autora fundamenta sua pretensão na ocorrência da prescrição intercorrente em âmbito administrativo, invocando o princípio constitucional da duração razoável do processo previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como as diretrizes do Decreto n. 20.910/1932 e do Tema Repetitivo 1.294 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a inércia da Fazenda Pública Municipal por quase uma década torna o crédito tributário inexigível, sob pena de violação à segurança jurídica e à eficiência administrativa.   Houve negativa do pleito liminar em id. 78221384.   Informações prestadas pelo Município de Fortaleza e pelas autoridades impetradas (id. 182426688).   Comunicação da interposição de agravo de instrumento pela parte autora, a qual fora negada a liminar em sede recursal (id. 182788800).   Após regular redistribuição, vieram-me os autos conclusos.   É o relatório.   A insurgência da impetrante centra-se na alegação de que a inércia da administração fazendária municipal por mais de nove anos, ocorrida entre a apresentação da impugnação administrativa e o efetivo julgamento em primeira instância, teria operado a prescrição intercorrente, fulminando o direito do Fisco de exigir o crédito tributário constituído pelo Auto de Infração n. 1377/2013.   O mandado de segurança é o remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. O direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, mediante prova…

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