Processo 3085458-18.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3085458-18.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3085458-18.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ALDA MARIA QUINTELA FERREIRA ADVOGADO(A) : MARCELO TRAVESSA DE BRITO ALVES FERREIRA (OAB RJ175636) ADVOGADO(A) : VANESSA QUEIROS DE AMORIM FARIA (OAB RJ157554) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro JG.   2) Trata-se de ação, na qual pretende a autora, em sede de tutela de urgência, seja determinada a imediata realização de perícia de engenharia civil no imóvel da Autora, em perito a ser nomeado pelo douto Juízo, com a finalidade de preservação da prova e apuração da extensão dos danos, assim como estimativa de valor de reparo, sejam os réus compelidos, de forma solidária, a promoverem, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, todas as obras e reparos necessários para cessar definitivamente as infiltrações e recuperar o imóvel da Autora, tornando-o adequado e seguro para habitação, sob pena de multa, bem como seja o imóvel verificado por Oficial de Justiça Avaliador, a fim de que seja registrado, mediante certidão lavrada, nos quais, inclusive mediante fotografias, o atual estado do imóvel, os danos causados, notadamente eventual comprometimento das condições de habitabilidade, existência de problemas visíveis, tais como infiltrações, umidade e mofo. Narra a petição inicial, em síntese, que a autora é legítima proprietária e possuidora da unidade 301, bloco 12, situada no condomínio administrado pelo 1º Réu, a qual se localiza no último pavimento do edifício, imediatamente abaixo do terraço, local onde passam tubulações responsáveis pelo abastecimento hídrico das unidades condominiais. Informa que em 29/11/2025 ocorreu o rompimento de um cano de água situado no terraço do prédio, o que causou severa inundação no apartamento da Autora, com extensos danos em três cômodos do imóvel, atingindo ainda bens móveis e eletrodomésticos, dentre eles dois guarda-roupas, um ventilador de teto, uma cama de casal e respectivo colchão, além de provocar estufamento dos pisos, paredes e teto, e danos aos caixonetes de portas. Relata ainda que, nos dias 07/12/2025 e 16/01/2026, novos rompimentos ocorreram, agravando os danos já existentes. Alega que, em todas as ocasiões o síndico foi imediatamente acionado, tendo inclusive realizado vistorias no imóvel da Autora, acompanhado de representantes da seguradora, 2ª Ré, tendo sido prometidos os devidos reparos e providências necessárias, contudo, até a presente data, nenhuma solução efetiva foi implementada. Sustenta não ter sido possível a solução amigável.   É o breve relatório. Passo a decidir.   Pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, a produção antecipada de provas, com a realização de prova pericial de engenharia.    De acordo com o art. 381 do NCPC, a produção antecipada de provas será admitida quando haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difício a verificação de certos fatos na pendência da ação; (ii) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio de solução de conflito ou (iii) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.    No presente feito, tenho que o deferimento da produção da prova pericial requerida, de forma antecipada, deve ser admitida, em virtude do fundado receiro de se tornar impossível a verificação dos fatos na pendência da ação, nos termos do art. 381, I, do NCPC.    Sendo assim, DEFIRO a produção da pericial requerida, de forma antecipada, com o escopo de verificação dos danos, da sua extensão, bem como da sua…

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