Processo 3085653-03.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3085653-03.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3085653-03.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ELIZABETH LIMA DE ARAUJO JORGE ADVOGADO(A) : JOSE VICTOR VARGAS COSTA CORTES (OAB MG171540) ADVOGADO(A) : MARIA JÚLIA VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ245298) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a procuração no evento 1.4 foi assinada eletronicamente.   Frise-se que a assinatura da procuração deve ser firmada de próprio punho pela parte, a não ser que a parte tenha uma certificação digital ICP-Brasil, com assinatura digital válida e reconhecida, ou seja, cuja emissão e certificação tenha sido realizada por autoridade certificadora credenciada junto ao órgão público competente, a saber, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), que integra a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). No presente caso, foi apresentado instrumento de mandato assinado eletronicamente, por meio da plataforma LetSign, que não integra o rol de autoridades certificadoras credenciadas pelo ICP-Brasil e, portanto, não está credenciada como Autoridade Certificadora junto ao ITI.   Como cediço, o art. 105, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015, prevê que a procuração geral para o foro, que habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, pode ser assinada digitalmente, “na forma da lei”.   Em relação aos diplomas legais que regem o tema das assinaturas eletrônicas, temos a Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001 (anterior ao CPC/2015), que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, e a Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos.   No tocante à Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001, que é a legislação responsável por instituir a ICP-Brasil, órgão responsável por garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de aplicações que utilizem certificados digitais e transações e documentos em forma eletrônica – e em momento algum ela se refere especificamente aos processos judiciais. Vale esclarecer que como essa medida provisória entrou em vigor em 24/08/2021, a sua vigência se mantém até hoje, porquanto publicada antes da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, que passou a prever a perda da eficácia da medida provisória que não for convertida em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, uma vez, por igual período.   Já a Lei nº 14.063/2020, em seu Capítulo II, que trata da Assinatura Eletrônica em Interações com Entes Públicos, traz a seguinte previsão acerca dos processos judiciais:   “Art. 2º Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da:   I - interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos;   II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo;   III - interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo.   Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não se aplica:   I - aos processos judiciais;”   Portanto, há expressa vedação legal quanto à aplicação do disposto no Capítulo II da Lei nº 14.063/2020 no âmbito dos processos judiciais.   Desse modo, e em relação à procuração geral para o foro, outorgada pela parte ao advogado, esta não pode ser assinada…

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