Processo 3085769-09.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3085769-09.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : SALLY CARRERA BRASIL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : PRICILA ROBERTO MARTINS (OAB RJ104111) DESPACHO/DECISÃO Face ao exposto, dê-se andamento ao feito. Sendo certo que, caso haja constatação de comportamento contraditório da parte autora no curso do feito, estará sujeita às sanções por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé. Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM (com pedido de tutela de urgência proposta por SALLY CARRERA BRASIL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA Em sua exordial, narra a parte autora que: “Em 22/01/2019, a autora celebrou com a ré contrato de cobertura de assistência médica e hospitalar que tem apenas 3 pessoas como beneficiárias (doc. 3): . Marta Nogueira de Mello Nunes (doc. 4): sócia da empresa contratante . Dea Nogueira Nunes (doc. 5): mãe da sócia . Christiane Nogueira de Mello Nunes (doc. 6): irmã da sócia 2. As beneficiárias contam, hoje, com 65, 84 e 62 anos de idade, respectivamente. 3. O contrato abrange um reduzido número de beneficiárias de um mesmo núcleo familiar. 4. Apesar da ré ter tratado o plano como coletivo, trata-se de um “coletivo atípico” ou “falso coletivo”, conforme expressão cunhada pela jurisprudência. 5. Há entendimento firmado pelo STJ no sentido de que os planos de saúde com características semelhantes ao contratado pela empresa autora devem receber tratamento diferenciado, admitindo-se, em caráter excepcional, a aplicação das regras dos planos individuais. 6. De acordo com o referido entendimento, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e os índices de reajustes fixados pela ANS para planos de saúde individuais”. Alega ainda que : “16. Os demonstrativos de faturamento (docs. 7) comprovam todos os valores dos prêmios pagos pela autora desde a contratação do plano de saúde. 17. Já as planilhas em anexo demonstram quais foram os percentuais de aumento das mensalidades e sua periodicidade para cada beneficiária (docs. 8), ressaltando que a data da contratação do plano de saúde foi em 22/01/2019: . Marta: 29/01/2020 com índice de 17,98% 29/01/2021 com índice de 13,98% 29/04/2021 com índice de 75% (apenas 3 meses após o último reajuste) 29/01/2022 com índice de 7,66% 29/01/2023 com índice de 19,9% 29/01/2024 com índice de 23,40% 29/01/2025 com índice de 21,98% 29/01/2026 com índice de 15,98% Total acumulado: 195,88% . Dea 29/01/2020 com índice de 17,98% 29/01/2021 com índice de 13,98% 29/01/2022 com índice de 7,66% 29/01/2023 com índice de 19,9% 29/01/2024 com índice de 23,40% 29/01/2025 com índice de 21,98% 29/01/2026 com índice de 15,98% Total acumulado: 120,88% . Christiane 29/10/2019 com índice de 25% (apenas 9 meses após a contratação) 29/01/2020 com índice de 17,98% 29/01/2021 com índice de 13,98% 29/01/2022 com índice de 7,66% 29/01/2023 com índice de 19,9% 29/01/2024 com índice de 23,40% 29/10/2024 com índice de 75% (apenas 9 meses após o último reajuste) 29/01/2025 com índice de 21,98% (apenas 3 meses após o último reajuste) 29/01/2026 com índice de 15,98% Total acumulado: 220,88% 18. No mesmo período, o índice acumulado de reajuste pela ANS foi de 45,4% (doc. 9) e sempre anualmente, nunca em período inferior a 12 meses. 19. De acordo com a jurisprudência deste E. Tribunal, no caso de ausência de comprovação de taxa de sinistralidade que justifique o índice de reajuste aplicado pela seguradora, devem ser utilizados os índices…
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