Processo 3085850-55.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3085850-55.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3085850-55.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : DI BLASI FRANCHISING LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE VIEIRA TURIBIO (OAB RJ114987) DESPACHO/DECISÃO 1 – Recebo a procuração juntada em evento 20 – PROC2, reconhecendo o erro material nela contido no nome do signatário, porém verifica-se que o documento foi devidamente assinado pelo sócio administrador da empresa autora conforme assinatura eletrônica (evento 20 – PROC2, pg. 2).    2 – Passo a análise da tutela:  Cuida-se de ação proposta por DI BLASI FRANCHISING LTDA em face de DI BLASI TERESÓPOLIS LTDA, na qual a parte autora requer, em sede de cognição sumária, o imediato encerramento das atividades concorrenciais desenvolvidas pela ré, no mesmo endereço em que atuava com status de unidade franqueada, bem como proibição de reinauguração de quaisquer outras atividades concorrenciais, no mesmo segmento da rede de franquia da marca autora.  A parte autora narra, em apertada síntese, que manteve com a ré um contrato de franquia, assinado em 14 de maio de 2024, tendo ocorrido a instalação e a montagem da unidade franqueada na Avenida Feliciano Sodré, nº 53 – Lojas 2 e 3, no bairro Várzea, Teresópolis, bem como cumpriu com as obrigações assumidas na qualidade de franqueadora.  Informa que a ré rompeu com o contrato de franquia em vigor, por meio de notificação extrajudicial sob o argumento de declínio de faturamento provocado por suposto término do relacionamento de exclusividade da autora com a plataforma  Ifood , o que foi refutado através de contranotificação extrajudicial (evento 1 – ANEXO7 e ANEXO8).  Ocorre que a ré reinaugurou o estabelecimento comercial, no mesmo endereço, sob o nome Espaço Le Vélo Teresópolis, com atuação no segmento do negócio franqueado, valendo-se dos conhecimentos adquiridos durante o uso e exploração da marca DI BLASI PIZZAS ARTESANAIS.   Ressalta que a ré descumpriu com suas obrigações contratuais, tendo em vista que no contrato pactuado há previsão de que com a rescisão compromete-se o franqueado a não utilizar tais informações adquiridas em outro negócio concorrente, bem como de não explorar o mesmo ramo pelo prazo de dois anos a contar da data da rescisão contratual.  Na forma do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, elementos que, se reunidos, justificam excepcionar a regra do contraditório, conforme previsão constante do artigo 9º, parágrafo único, incisos I, II e III, do CPC/2015.   Ao exame da exordial e da documentação que a acompanha, verifica-se que no contrato realizado entre as partes a cláusula XIV prevê a não exploração pelo período de dois anos, em mesmo ramo de atividade da autora (evento 1 - ANEXO5, pg. 19), estando presente a probabilidade do direito.   Porém, não verifico presente, ao menos por ora, e em sede de cognição sumária, o perigo na demora apto à concessão dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.  Além disso, sua concessão implicaria na satisfação do pedido principal. Sendo o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:  EMENTA. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CESSAÇÃO DE ATIVIDADE CONCORRENCIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMINENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM…

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