Processo 3085927-64.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3085927-64.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MAGNOLIA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : THIAGO MARTINS DIAS (OAB RJ206088) DESPACHO/DECISÃO Defiro JG à parte autora. Anote-se, onde couber. TRATA-SE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MAGNOLIA OLIVEIRA DA SILVA em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A. Em síntese, narra o demandante que é titular da Unidade de Consumo nº 4.XXX.XXX.XXX-XX junto à empresa Ré, mantendo histórico de pontualidade no pagamento de suas contraprestações, condizentes com seu real padrão de consumo. Ocorre que a concessionária Ré procedeu à substituição do antigo medidor de energia (nº 11431405) pelo novo equipamento de nº 41747631. Imediatamente após a troca, as faturas da Autora passaram a apresentar uma escalada geométrica, desproporcional e inexplicável de valores, sem qualquer alteração na rotina do imóvel. Informa que colaciona-se a evolução do faturamento: AGO/2025 (Venc. 02.09.2025): R$ 112,84, SET/2025 (Venc. 02.10.2025): R$ 119,97, OUT/2025 (Venc. 02.11.2025): R$ 118,05, NOV/2025 (Venc. 02.12.2025): R$ 116,95, DEZ/2025 (Venc. 02.01.2026): R$ 185,93, JAN/2026 (Venc. 02.02.2026): R$ 210,26, FEV/2026 (Venc. 02.03.2026), R$ 280,42 MAR/2026 (Venc. 02.04.2026): R$ 459,83 ABR/2026 (Venc. 04.05.2026): R$ 626,97. Salienta que não adquiriu nenhum eletrodoméstico no período. O imóvel sequer possui aparelhos de alto consumo, como ar-condicionado ou chuveiro elétrico. Atualmente, o valor cobrado compromete cerca de 40% dos rendimentos da Requerente, inviabilizando seu sustento básico. Assevera que diante do inadimplemento forçado das faturas abusivas, a Ré efetuou o corte abrupto do fornecimento de energia no dia 11.05.2026. Em estado de extrema necessidade e com severo sacrifício financeiro, a Autora adimpliu a fatura de MAR/2026 (R$ 459,83) na tentativa de reaver o serviço, permanecendo, contudo, privada de eletricidade até o momento. Aduz que tentou resolver o imbróglio administrativamente, protocolou diversas reclamações junto à Ré (Protocolos: 2477752397, 2477753079, 2477493178, 2477532558 e 2493220519), mas não obteve êxito até a presente data. Pugna, em sede de tutela, que a parte ré reestabeleça o serviço de energia na residencia do autor, bem como suspenda a conta com o vencimento para o dia 04.05.2026, no valor de R$ 626,97 (seiscentos e vinte e seis reais e noventa e sete centavos) e faturas posteriores que ultrapassem a média de (100kwh) consumo da autora até o julgamento final da lide. In casu, o autor logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações, consubstanciada na fatura acostada que demonstra que o consumo apurado nos meses de março e abril, conforme evento 1, anexo 9 , está acima da média de consumo do imóvel. Isto posto, considerando a probabilidade do direito que se pretende antecipar, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se depreende da incidência imediata das sanções deste decorrentes (referidas a serviço de natureza essencial), e, ainda, a inexistência do perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, pela possibilidade de ulterior cobrança dos valores com juros, se alteradas as razões desta decisão, entendo presentes os requisitos legais do artigo 300 do CPC e concedo a tutela de urgência incidente antecipada, determinando que a ré reestabeleça o serviço no imóvel, bem como se abstenha de cobrar as faturas…
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