Processo 3085989-07.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3085989-07.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3085989-07.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : LEBLON RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ADVOGADO(A) : THIAGO ABREU DOS SANTOS TOURINHO (OAB RJ120592) DESPACHO/DECISÃO Leblon Rio Empreendimentos Imobiliários S/A , qualificada nos autos, propõe ação ordinária anulatória em face do Município do Rio de Janeiro , objetivando a anulação de débito fiscal relativo ao Imposto Sobre Serviços (ISS) oriundo da Nota de Lançamento nº 334/2026. Alega a autora, empresa do ramo de incorporação e construção civil, que realizou a construção de um edifício comercial em terreno de sua propriedade (Rua Visconde de Pirajá, nº 524, Ipanema), sob o regime de incorporação direta. Aduz, que após a conclusão física da obra, ao solicitar o "habite-se", o Fisco Municipal condicionou a expedição da Certidão de Visto Fiscal ao pagamento de R$ 168.316,17 a título de ISS, arbitrado pela autoridade fiscal sob o pretexto de supostas subcontratações, sem apresentar provas de tais serviços. Acrescenta que na incorporação direta (Lei nº 4.591/64), o incorporador constrói em terreno próprio e por sua conta e risco. Inexiste, portanto, prestação de serviço a terceiros (obrigação de fazer), mas sim uma construção para si mesma visando a entrega futura de unidades (obrigação de dar), o que afasta o fato gerador do ISS. Invoca a Instrução Normativa SMF nº 13/2011 do próprio Município e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afastam a tributação em casos de construção pelo proprietário-incorporador. E por fim que ilegal condicionar a entrega do "habite-se" ao pagamento de tributo. Requer, portanto, tutela provisória de urgência para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, V, CTN) para permitir a obtenção do "habite-se" e a regularização do empreendimento. E ao final a procedência do pedido para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao ISS no empreendimento específico e a consequente anulação definitiva da Nota de Lançamento nº 334/2026. Despacho no evento “12”, pelo qual o Juízo determina à autora que promova a juntada da Nota de Lançamento nº 334/2026 bem como cópias das peças fundamentais do processo administrativo em que a referida nota foi gerada,   para a apreciação do pedido de tutela de urgência. Retorna a autora no evento “16”, apresentando Emenda à Inicial, em cujo anexo junta a referida Nota de Lançamento nº 334/2026 e informa que não teve acesso ao processo administrativo em questão, pelo que requer seja ele juntado pelo Fisco Municipal, reiterando seu pedido de tutela provisória. PASSO A DECIDIR. A autora objetiva a anulação da Nota de Lançamento nº 334/2026, referente ao ISS sobre obra de construção civil realizada na Rua Visconde de Pirajá, nº 524, Ipanema. Sustenta a ocorrência de incorporação imobiliária direta, modalidade na qual o incorporador constrói em terreno próprio, por sua conta e risco, para alienação de unidades futuras. Argumenta que, nesta hipótese, inexiste prestação de serviço a terceiros (obrigação de fazer), tratando-se de construção para si mesma, o que afastaria o fato gerador do ISS conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJ/RJ, além da própria Instrução Normativa SMF nº 13/2011. Refuta a presunção de subcontratação de terceiros utilizada pelo fisco municipal para fundamentar a responsabilidade tributária (art. 14, IV, do CTM) e o arbitramento do tributo (art. 148 do CTN), alegando que a prova da subcontratação incumbe ao ente…

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