Processo 3086180-49.2025.8.06.0001
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (2)
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FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3086180-49.2025.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MOISÉS NASCIMENTO DOS SANTOS DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. FÉRIAS DE 45 DIAS. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE 1/3 SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária proposta por professor da rede pública estadual, condenando o ente ao pagamento do adicional constitucional de 1/3 de férias sobre a integralidade dos 45 dias previstos no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, bem como ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. Quanto aos consectários legais, a sentença estipulou a aplicação do índice IPCA-E/IBGE, em relação à correção monetária, e do índice de remuneração da caderneta de poupança, quanto aos juros de mora, segundo teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.: 20/09/2017), e, a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o adicional constitucional de férias deve incidir sobre a totalidade dos 45 dias previstos em lei ou apenas sobre 30 dias; (ii) estabelecer o marco inicial da prescrição quinquenal em relação às parcelas reclamadas; (iii) determinar os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis diante de alterações normativas supervenientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de trato sucessivo, de modo que a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do STJ. 4. Afasta-se a interrupção ampla da prescrição por ação coletiva, aplicando-se o Tema 1005 do STJ, que limita seus efeitos à propositura da ação individual. 5. Interpreta-se o art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984 em consonância com o art. 7º, XVII, da CF/88, reconhecendo que os professores têm direito a 45 dias de férias anuais. 6. Aplica-se a tese firmada no IUJ nº 0001977-24.2019.8.06.0000 e consolidada na Súmula 72 do TJCE, segundo a qual o adicional de 1/3 incide sobre todo o período de 45 dias. 7. Rejeita-se a tese de que os 15 dias correspondem a mero recesso, por ausência de distinção legal quanto à natureza do período para fins de incidência do adicional constitucional. 8. Afasta-se a alegação de efeito suspensivo de recurso especial, diante de decisão posterior do STJ que negou provimento ao apelo. 9. Há necessidade de adequação dos consectários legais às normas supervenientes, aplicando-se o critério temporal: IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021; SELIC a partir de 09/12/2021; e, após a EC nº 136/2025, IPCA com juros de 2% ao ano, ressalvada a aplicação da SELIC se mais vantajosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O adicional constitucional de 1/3 de férias incide sobre a integralidade dos 45 dias de férias dos professores da rede estadual, conforme previsão…
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