Processo 3086203-95.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 3086203-95.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ROBERTO BOSCH NOGUERAS FILHO ADVOGADO(A) : RODRIGO LEANDRO SANTOS GUALANDI (OAB RJ232847) AUTOR : JUST PLAY COACHING - SERVICOS DE COACHING ESPORTIVO, EXECUTIVO E LIFE COACHING LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO LEANDRO SANTOS GUALANDI (OAB RJ232847) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por JUST PLAY COACHING ESPORTIVO, EXECUTIVO E LIFE COACHING LTDA. e ROBERTO BOSCH NOGUEIRA FILHO em face de BRADESCO SEGURO S/A. Alegam que contratou, em abril de 2024, um plano de saúde coletivo empresarial junto à Ré, destinado exclusivamente ao núcleo familiar do 2º Autor, abrangendo quatro vidas, quais sejam, o casal e seus dois filhos, inicialmente na modalidade Executivo Empresarial/PME TNMM Bradesco Saúde Nacional II. Sustentam que, após um ano de vigência contratual, a Ré aplicou reajuste de 20,96%, razão pela qual os Autores realizaram downgrade do plano para modalidade com enfermaria e coparticipação, a fim de manter a continuidade da cobertura securitária. Aduzem que, posteriormente, em abril de 2026, foram surpreendidos com novo reajuste de 15,11%, sem que a Operadora apresentasse memória de cálculo ou demonstrativo detalhado dos critérios utilizados, em afronta às normas da ANS. Asseveram que os reajustes aplicados pela Ré nos últimos anos superaram significativamente os índices máximos autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, destacando que os percentuais praticados alcançaram 23,79%, 20,96% e 15,11%, enquanto os índices regulatórios corresponderam, respectivamente, a 9,63%, 6,91% e 6,06%. Narram que a contratação ocorreu sob a modalidade coletiva empresarial apenas formalmente, sustentando tratar-se, em verdade, de típico “falso coletivo”, criado exclusivamente para viabilizar a contratação de plano familiar mediante pessoa jurídica, prática que afirmam ser incentivada pelas operadoras com o objetivo de afastar a limitação dos reajustes imposta pela ANS aos planos individuais e familiares. Aduzem inexistir, no caso concreto, efetiva coletividade, mutualismo ou diluição de risco aptos a justificar reajuste por sinistralidade coletiva, uma vez que o contrato sempre esteve restrito ao núcleo familiar do 2º Autor, composto por apenas quatro vidas. Pugnam pela concessão de tutela de urgência para que seja determinado à parte Ré que recalcule a mensalidade do contrato, aplicando-lhe os índices de reajuste máximo definidos pela ANS para os contratos da modalidade individual e familiar em substituição aos reajustes efetivamente aplicados ao longo do contrato, sob pena de multa. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano. Segundo a petição inicial, no período de 2025 a 2026, o contrato de plano de saúde coletivo empresarial firmado entres as partes sofreu reajustes acumulados no importe de 36,07%, enquanto a variação do mesmo período para os planos individuais e coletivos autorizados pela ANS teria totalizado o percentual de 12,97%. Acerca do tema, é firme o…
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