Processo 3086205-62.2025.8.06.0001

TJCE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3086205-62.2025.8.06.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: Defensores Dativos ou Ad Hoc (14841) PROCESSO n. 3086205-62.2025.8.06.0001 EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO CEARÁ   PROJETO DE SENTENÇA   FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DEVIDOS. SÚMULA/TJCE N. 49. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PROCEDÊNCIA.   Vistos, etc.   I - RELATÓRIO   01.                              Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, Id 177212262, protocolado em 02/10/2025, por PEDRO HENRIQUE DA SILVA contra o ESTADO DO CEARÁ;   02.                              Em que pese a dispensa legal sobre a elaboração do relatório (CPC, art. art. 489, I, c/c Lei n. 12.153/2009, art. 27 e Lei n. 9.099/1995, art. 38), apresentam-se, sinteticamente, alguns pontos relevantes;   03.                              Embora tenha identificado como peça do procedimento de conhecimento (petição inicial), tem-se que se trata, na verdade, de requerimento de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, sendo recebida nesta condição;   04.                              Ademais, depreende-se de seus pedidos, que a parte exequente requer a expedição de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV a ser efetuado pelo ESTADO DO CEARÁ em razão de sua atuação como defensor dativo nomeado judicialmente nos autos do processo n. 3002014-39.2023.8.06.0071;   05.                               Ato contínuo, o ente público executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, Id 179596397. Em seguida, o Parquet, ofertou parecer, Id 201074189, opinando pela procedência;   06.                              Portanto, em razão da fase processual, embora tenha sido oportunizado ao ente público executado o exercício do contraditório e, não sendo caso de produção de provas, entende-se que o processo se encontra apto para julgamento do mérito (CPC, art. 355, I);   07.                              Eis o breve relatório, apenas no que interessa ao deslinde do feito.   II - FUNDAMENTAÇÃO   a.    INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.181 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA   01.                              Em princípio, deve-se destacar que, embora a controvérsia submetida ao referido tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça guarde similitude com a matéria discutida nestes autos, não há determinação do referido Tribunal de Superposição para suspensão dos processos em todos os Tribunais de Justiça do país, mas apenas os Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial;   02.                              Dessa forma, ausente determinação específica do Superior Tribunal de Justiça, não há fundamento para a paralisação do presente feito.   b.   DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO.   01.                              Depreende-se dos autos que os documentos essenciais ao cumprimento de sentença foram devidamente juntados, inclusive o ato de nomeação e de arbitramento dos honorários advocatícios, a certidão de trânsito em julgado e a nomeação do exequente como defensor dativo, inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório pelo ente público executado;   02.                              Portanto, a alegação genérica de que os autos do presente processo deveriam ser remetidos ao juízo que proferiu a sentença não merece acolhimento e não impede a apreciação deste juízo.   c.    AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO…

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