Processo 3086245-47.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3086245-47.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3086245-47.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ANISIO HENRIQUES XAVIER ADVOGADO(A) : LEONARDO GOMES GIRUNDI (OAB MG083469) DESPACHO/DECISÃO Defiro JG. Anote-se.  Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANISIO HENRIQUES XAVIER em face de CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, objetivando compelir a ré ao custeio do tratamento denominado Lutécio-177 PSMA (177Lu-PSMA-617), prescrito para tratamento de câncer de próstata metastático resistente à castração, conforme documentos médicos acostados aos autos. Compulsando os autos verifica-se que o autor possui 86 anos de idade, é portador de adenocarcinoma de próstata Gleason 7 (4+3), com progressão metastática óssea, tendo sido submetido a múltiplas linhas terapêuticas, incluindo cirurgia, hormonioterapia, antiandrogênicos, Rádio-223 e quimioterapia, persistindo evolução da enfermidade. Os relatórios médicos acostados aos autos indicam, de forma expressa, a necessidade urgente de início da terapia com Lutécio-177 PSMA, diante do esgotamento das alternativas terapêuticas convencionais e do risco concreto de agravamento do quadro clínico, inclusive com possibilidade de evolução para óbito. A probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pela documentação médica apresentada, especialmente diante da expressa indicação do tratamento por profissionais habilitados. O perigo de dano igualmente se encontra evidenciado, considerando a gravidade do quadro clínico descrito nos autos, a natureza progressiva da enfermidade e a urgência expressamente consignada pelos médicos assistentes, sendo certo que eventual demora na prestação jurisdicional poderá acarretar agravamento irreversível do estado de saúde do autor. Neste sentido o TJRJ, Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO COM LUTÉCIO-177 PSMA. PACIENTE COM NEOPLASIA DE PRÓSTATA COM METÁSTASE EM ESTÁGIO AVANÇADO. IRRELEVÂNCIA DO ROL DA ANS. DEVER DE CUSTEIO. REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada por paciente diagnosticado com câncer de próstata metastático, confirmou a obrigação da operadora de saúde de autorizar o tratamento com Lutécio-177 PSMA, condenando-a ao reembolso integral das despesas comprovadas. A sentença também reconheceu a ilegitimidade passiva da clínica e a ilegitimidade ativa da segunda autora, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a ambas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear tratamento oncológico não previsto no rol da ANS e sem cobertura contratual expressa; e (ii) estabelecer se é devido o reembolso integral das despesas com o tratamento realizado fora da rede credenciada, diante da inexistência de alternativa viável na rede do plano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos contratos de plano de saúde, nos termos do Enunciado 608 do STJ. 4. A recusa da operadora em autorizar o tratamento prescrito com Lutécio-177 PSMA, indicado por médico assistente para paciente com neoplasia maligna em estágio avançado, configura conduta abusiva, ainda que ausente previsão no rol da ANS ou no contrato. 5. A jurisprudência do STJ é…

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