Processo 3086324-26.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3086324-26.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MARCIO COUTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JESSICA PEREIRA DA SILVA GURGEL BAPTISTA (OAB RJ227432) DESPACHO/DECISÃO 1 – EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE JG: Indefiro a concessão de gratuidade de justiça à parte autora, tendo em vista que os documentos juntados nos autos não comprovam a alegada hipossuficiência financeira, tendo em vista que possui rendimentos brutos mensais de superiores a R$ 13 mil reais. Em relação às supostas dívidas, ao que parece foram contraídas de forma voluntária pelo Autor, sem vícios de consentimento, o que não justifica, outrossim, a alegada hipossuficiência financeira. A Gratuidade de Justiça depende da existência no processo de documentos que demonstrem a hipossuficiência econômica, sendo certo que a declaração só basta quando minimamente corroborada por documentos (art.99, §2º do CPC c/c Súmula 39 do TJRJ). Além disso, é cediço que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com as custas processuais não é suficiente para a concessão do benefício (Súmula 39 TJRJ). Desta feita, recolham-se as custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I, III e IV c/c 290, 321 e 330 do CPC. 2 – EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO proposta por MARCIO COUTO DE OLIVEIRA , em face de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e BANCO MASTER S/A. Na exordial, relata em resumo o autor que: “foi contatado por representantes da empresa PKL ONE PARTICIPACOES S.A., que lhe apresentaram o produto financeiro identificado como "BENEFÍCIO CREDCESTA - ESPÉCIE I", com disponibilização de crédito/saque no valor de R$ 7.000,00, a ser pago mediante desconto direto em sua folha de pagamento. Embora o autor soubesse que se tratava formalmente de um cartão de crédito consignado, em nenhum momento foi informado de forma clara, adequada e compreensível sobre o real funcionamento do produto, especialmente: (i) que o desconto mensal em folha cobriria apenas o valor mínimo da fatura; (ii) que os encargos rotativos incidiriam sobre o saldo devedor restante; (iii) que o principal jamais seria amortizado com o simples pagamento do mínimo; e (iv) que a dívida tenderia a crescer indefinidamente, gerando uma obrigação sem prazo de término. A partir de jan/2024, passou a ser realizado desconto mensal de R$ 960,81 diretamente na folha de pagamento do autor, identificado no contracheque como "4500 - BENEFÍCIO CREDCESTA - ESPECIE I", conforme os contracheques ora acostados aos autos. Com o passar do tempo, o autor passou a desconfiar da ausência de amortização do contrato. Apesar de efetuar pagamentos mensais regulares desde o início do contrato, totalizando aproximadamente R$ 24.932,10 descontados diretamente de sua remuneração, o saldo devedor permanece praticamente inalterado, sem qualquer redução perceptível do principal. Os pagamentos foram absorvidos exclusivamente pelos encargos rotativos e taxas cobradas pela instituição financeira. Não há como um consumidor consciente utilizar um produto cujo saldo devedor, após mais de R$ 24.932,10 em pagamentos, permaneça inalterado. Tal comportamento só se explica pelo desconhecimento das reais condições do contrato, o que reforça o vício de…
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