Processo 3086338-10.2026.8.19.0001

TJRJ • Cautelar Fiscal

Tribunal
Número CNJ
3086338-10.2026.8.19.0001
Classe
Cautelar Fiscal
Órgão Julgador
12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cautelar Fiscal Nº 3086338-10.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE : MIRIAN DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A) : MARCOS VINÍCIUS DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ174548) DESPACHO/DECISÃO Miriam de Souza Silva, qualificada nos autos, propõe ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária c/c repetição de indébito em face do Município do Rio de Janeiro , com pedido de gratuidade de justiça, alegando em resumo que obteve provimento jurisdicional favorável no Processo, nº 0013918-15.1994.4.02.5101, que tramitou na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual lhe foi adjudicado o imóvel localizado na Rua Cardoso de Moraes, nº 510, casa 8, Ramos, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 21032-025, de Inscrição Imobiliária 0.378.043-4, e matrícula 239012 no 6º Ofício do RGI da Capital. Contudo, o Fisco Municipal, em vez de exigir o tributo sobre a transmissão final em seu favor, emitiu três protocolos de ITBI, sob o argumento de que a adjudicação contemplaria três transmissões sucessivas: uma promessa de compra e venda e duas cessões de direitos anteriores, envolvendo terceiros, realizadas por escrituras públicas nos anos de 1971 e 1987 devidamente averbadas na matrícula do imóvel. Informa que apesar de ter efetuado o pagamento da guia referente à sua cessão (Protocolo nº 3.097.477), a Secretaria de Fazenda recusa-se a dar baixa no sistema enquanto não forem quitadas as guias referentes às operações de transmissão imobiliária anteriores. Sustenta, com base no Tema 1124 do STF (ARE 1.294.969), que o fato gerador do ITBI ocorre apenas com a transferência efetiva da propriedade no Registro de Imóveis, sendo inconstitucional a cobrança sobre promessas de compra e venda ou cessões de direitos e em virtude disso a impossibilidade de incidência de encargos moratórios antes da ocorrência do referido registro pelo fato de não existir mora. Requer, portanto, que o deferimento inaudita altera pars da Tutela de Evidência, nos termos do art. 311, II, do CPC, para suspender a exigibilidade dos débitos referidos afim de garantir a imediata expedição de guia de liberação/certidão para o registro da adjudicação junto ao 6º RGI, livre da cobrança das cessões e multas/juros;” É o relatório. Decido. O pedido de gratuidade de justiça comporta acolhimento, diante da documentação acostada tanto nos anexos “5 e 6” da inicial, como nas peças do evento “12”, os quais evidenciam a presença dos requisitos previstos nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de tutela, postula, a autora pela suspensão da exigibilidade de débitos de ITBI e a expedição de guia de liberação/certidão necessária ao registro da carta de adjudicação expedida em 07/03/2023 perante a Justiça Federal. Inicialmente, cabe destacar que não assiste razão à parte autora na alegação de que o fato gerador do ITBI ocorreria exclusivamente com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. O próprio ordenamento jurídico contempla hipóteses em que o recolhimento do imposto é exigido em momento anterior ao registro, a exemplo dos arts. 877, § 2º, e 901, § 2º, do Código de Processo Civil, que condicionam a expedição da carta de adjudicação e da carta de arrematação à prova do pagamento do imposto de transmissão,  no mesmo sentido do art. 20, § 1º, da Lei Municipal nº 1.364/88. "Art. 877. (...) § 2º A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de…

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