Processo 3086364-05.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3086364-05.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO: 3086364-05.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] APELANTE: ANA LUCIA VIEIRA FREIRES APELADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA       Vistos etc.   1. RELATÓRIO   Cuidam os autos de ação revisional de contrato ajuizada por ANA LUCIA VIEIRA FREIRES em face de BANCO BRADESCO S/A, em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou cédula de crédito bancário de empréstimo consignado. Sustentou a abusividade da taxa de juros adotada, pois superior à taxa limite estabelecida pelo INSS para o período. Defendeu a aplicação das normas insculpidas no CDC (L. 8078/90). Ao final, requereu a revisão do contrato com a limitação da taxa de juros e a devolução em dobro dos valores pagos a maior. Postulou os benefícios da Justiça Gratuita. Juntou procuração e documentos. Foi determinada à Autora que realizasse a emenda à inicial, a fim de que juntasse aos autos a cópia do contrato que pretendia revisar. Inobservada a determinação, o feito foi extinto sem resolução do mérito. Após interposição de apelação pela Requerente, o Tribunal de Justiça anulou o julgado e inverteu o ônus da prova em favor da consumidora. Com o retorno dos autos ao primeiro grau, foi ordenada a citação do Réu e sua intimação para a juntada do contrato celebrado com a Promovente. Citado, o Requerido apresentou contestação (ID. 203175268). Suscitou preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, a ausência de abusividade na taxa de juros contratada, a diferença entre o CET e a taxa de juros, e a impossibilidade de repetição do indébito. Requereu a improcedência da demanda. Juntou substabelecimento e documentos. Anexou cópia do contrato firmado. Intimada, a Autora apresentou réplica. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO   DAS PRELIMINARES QUE ANTECEDEM O MÉRITO:   Em sua defesa, a parte Ré suscitou a inépcia da inicial, por entender que os pedidos foram genéricos e não indicaram as abusividades alegadas. Anoto, no entanto, que as cláusulas indicadas permitiram a apresentação da defesa e o mérito será analisado de acordo com elas, respeitando-se, pois, o contraditório. A inépcia da inicial só se caracteriza "quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional", o que não se verifica nos autos. Fica rejeitada a referida preliminar. No que concerne à preliminar de ausência de interesse de agir, não merece acolhimento. O Promovido pretende a extinção do feito, alegando que a Autora não buscou a resolução prévia no conflito na via administrativa. É evidente que nem a própria Constituição Federal estabeleceu o referido requisito para a apuração de demandas como a presente, não havendo obrigatoriedade da prévia tentativa conciliatória extrajudicial. Acolher a preliminar arguida seria atentar contra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, elencado no art. 5º, inc. XXXV da CF/88: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;". Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.   DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO:   No caso concreto - exame de cláusulas contratuais envolvendo empréstimo consignado - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inc. I, do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo…

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