Processo 3086382-26.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3086382-26.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE FORTALEZA  26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br  SENTENÇA  Processo n.º: 3086382-26.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Práticas Abusivas] AUTOR: ANA THAIS DE OLIVEIRA XAVIER TELES REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE   Vistos.  Trata-se de Ação Ordinária de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por ANA THAÍS DE OLIVEIRA XAVIER TELES em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.  A autora relata ser beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, com segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, fornecido pela ré, e que mantinha as mensalidades em dia.   Narra que, durante a gestação, foi diagnosticada com diabetes gestacional e, em 07 de agosto de 2025, com 36 semanas de gravidez, foi também diagnosticada com hipertensão gestacional, quadro que, associado, representava risco iminente de complicações graves para si e para o feto, como eclampsia e óbito.  Relata que, diante da gravidade, a equipe médica que a assistia indicou a internação hospitalar para indução do parto com 37 semanas, caracterizando o procedimento como de urgência/emergência. Contudo, a ré negou a autorização para a internação e o parto, sob o argumento de não cumprimento do período de carência contratual.  Em razão da negativa, a autora afirma que se viu obrigada a custear particularmente todo o procedimento.   Informa que a internação ocorreu em 14 de agosto de 2025, e o parto foi realizado em 16 de agosto de 2025, sendo que as despesas totais, incluindo honorários profissionais, custos hospitalares e de UTI neonatal para o recém-nascido, somaram R$ 20.267,04 (vinte mil, duzentos e sessenta e sete reais e quatro centavos), cujas notas fiscais foram emitidas em nome de seu esposo, Vicente de Paulo Teles Junior.  Sustenta a autora que a recusa de cobertura foi abusiva e ilegal, argumentando que a Lei nº 9.656/98 estabelece um prazo de carência máximo de 24 horas para casos de urgência e emergência, como o seu.   Fundamenta seu pedido no direito constitucional à saúde, na proteção à maternidade, na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e em jurisprudência sobre o tema.  Ao final, pleiteia:   (a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita;   (b) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.267,04;   (c) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);   (d) A condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.  Atribuiu à causa o valor de R$ 35.267,04 (trinta e cinco mil, duzentos e sessenta e sete reais e quatro centavos).  Decisão inicial defere a justiça gratuita, determina a remessa dos autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos a fim de que seja realizada audiência prevista no art. 334 do CPC, bem como a citação e a intimação da parte ré para, querendo, apresentar peça de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. (ID 186008567)  Devidamente citada, a ré, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, apresentou contestação, na qual pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial.  Em sua defesa, a ré argumenta, em síntese, a legalidade da recusa de…

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