Processo 3086906-23.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3086906-23.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br   Processo: 3086906-23.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor: JOANA DARC SOUSA DE ALMEIDA Réu: BANCO PAN S.A.         DECISÃO   O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 1.414, em atenção à decisão do Relator, Ministro Raul Araújo, que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma questão jurídica no território nacional, aplicou o efeito suspensivo, com supedâneo no art. 1.037, inciso II, do CPC, aos processos que discutam a seguinte questão jurídica: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e de eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.  II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior (status quo ante), a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.    Neste contexto legal, determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 1.037, § 8º do CPC, determinando por conseguinte, que cessada a suspensão do processo mediante decisão do STJ, voltem-me os autos para o andamento respectivo processual. Intimem-se as partes por seus advogados, via DJEN, do teor da presente.     Fortaleza/CE, Data da assinatura digital   ROBERTO FERREIRA FACUNDO  Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza

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