Processo 3086917-52.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária aforada pela requerente em face do requerido, identificado em epígrafe, onde deduziu pretensão concernente ao pagamento de auxílio-refeição durante período de afastamentos de gozo de férias e a quaisquer outros considerados como de efetivo trabalho nos termos do artigo 45 do Estatuto dos Servidores de Fortaleza/CE. Em razão da necessidade de disciplinar de modo justo e uniforme, o Município requerido veio através do Decreto 10.001 de 11 de dezembro de 1996, alterado pelo Decreto 13.958 de 12 de janeiro de 2017, assegurar a todos os servidores municipais e em efetivo serviço, o direito ao recebimento do chamado auxílio-refeição. Menciona, ainda, que o Executivo Municipal, de forma ilegal, excluí acesso ao referido direito àqueles servidores afastados por férias, licenças ou que a qualquer título, vedando eficácia jurídica plena ao contido no artigo 45 do Estatuto dos Servidores Públicos de Fortaleza. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar a existência de contestação; réplica apresentada; manifestação do Ministério Público opinando pela procedência da ação. É o sucinto relatório. A matéria é unicamente de direito e comporta julgamento com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, necessário deslindar as preliminares arguidas pelo Município de Fortaleza, entretanto, nada foi aduzido. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada nos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, como conhecimento diretamente do pedido para logo decidir. Cabe, primeiramente informar que o auxílio ora pretendido foi inicialmente estabelecido como: DECRETO Nº 10.001 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1996. Disciplina a concessão de auxílio-refeição aos servidores municipais. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a concessão de auxílio-refeição aos servidores municipais, DECRETA: Art. 1º - Fica assegurado aos servidores públicos do Município, independentemente de seu regime jurídico, e desde que efetivamente trabalhem os dois expedientes diários, perfazendo uma jornada semanal de 40 (quarenta) horas, a percepção do auxílio refeição. § 1º - O auxílio-refeição será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório, sendo pago juntamente com o vencimento em salário do servidor. § 2º - O valor do auxílio-refeição será calculado multiplicando-se o valor unitário de R$ 4,00 (quatro reais) pelo número de dias úteis de cada mês. § 3º - Não perceberá o auxílio-refeição o servidor que se encontre afastado do exercício das funções do seu cargo ou emprego, seja em gozo de férias ou a qualquer outro título. Com o advento do DECRETO Nº 13.958, DE 12 DE JANEIRO DE 2017, que alterou o disposto no art. 1º do Decreto nº 10.001, de 11 de dezembro de 1996, passou a ser regulado da seguinte maneira: DECRETO Nº 13.958, DE 12 DE JANEIRO DE 2017. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, CONSIDERANDO a crise econômica vivenciada pelo Brasil no momento hodierno, o que acarreta comprometimento na arrecadação municipal, CONSIDERANDO que mesmo com a redução de despesas por…
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