Processo 3087064-78.2025.8.06.0001

TJCE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3087064-78.2025.8.06.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA       Processo nº:   3087064-78.2025.8.06.0001 Classe:           MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto:         [Transferência para reserva] Requerente:   IMPETRANTE: FRANCISCO WILKER XAVIER DE MELO Requerido:      IMPETRADO: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA   Vistos e examinados. FRANCISCO WILKER XAVIER DE MELO impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, em face do Subcomandante da Polícia Militar do Estado do Ceará (PMCE), apontando como ato coator a transferência funcional publicada no Boletim do Comando-Geral nº 172, de 15/09/2025, pela qual teria sido removido do 8º CRPM, 1ª CIA/30º BPM, para o 6º CRPM, 1ª CIA/25º BPM. O impetrante alegou, em síntese, que o ato de transferência foi praticado sem motivação concreta, sem indicação de interesse público específico e sem critérios objetivos, sustentando violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade.  Afirma que reside em Mossoró/RN, onde sua esposa trabalha com vínculo empregatício formal, possui filha menor impúbere e é responsável por acompanhar seu genitor, diagnosticado com esquizofrenia paranoide. Defendeu, ainda, que a escala de serviço da nova unidade dificultaria o retorno frequente ao núcleo familiar. Invoca os arts. 1º, III; 3º, IV; 5º, caput, XXXV, LIV e LV; 6º; 7º, XXXI; 37, caput, §§ 6º e 7º; 226; 227; 229 e 230 da Constituição Federal e o art. 50 da Lei nº 9.784/1999.  Ao final, requer, liminarmente, a suspensão do ato de transferência e o retorno ao 8º CRPM, 1ª CIA/30º BPM, e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade do ato. A petição inicial de ID 177468753 veio instruída com os documentos de IDs 177468754/177468762. Despacho de ID 178802954 determinando a emenda da inicial para correção da indicação da autoridade coatora, com fundamento no art. 321 do CPC, aplicado subsidiariamente ao mandado de segurança, e no art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. O impetrante apresentou emenda à inicial de ID 179827480, indicando como autoridade coatora VANDICLES SÉRGIO DE OLIVEIRA JÚNIOR, Subcomandante da Polícia Militar do Estado do Ceará, mantendo os demais fundamentos e pedidos da inicial.  Posteriormente, a parte impetrante apresentou pedido de celeridade, por meio da petição e documento de IDs 185358419 e 185358424, respectivamente. O pleito liminar foi deferido, por meio da decisão de ID 191049662, para suspender imediatamente os efeitos do ato de transferência e determinar o retorno do impetrante ao 8º CRPM, 1ª CIA/30º BPM, bem como foram determinadas a notificação da autoridade coatora para prestar informações e a ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.  O Estado do Ceará apresentou manifestação de ID 193073797, instruída com documento no ID 193073806. Em preliminar, alegou ausência de prova pré-constituída, impossibilidade de dilação probatória e inadequação da via eleita, sustentando que o mandado de segurança exige direito líquido e certo comprovado de plano. No mérito, defendeu a regularidade do ato administrativo, a discricionariedade da Administração na movimentação de policiais militares, a prevalência do interesse público, a inexistência de direito subjetivo à lotação pretendida e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a Administração no juízo de conveniência e oportunidade. Invocou, entre…

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