Processo 3087603-44.2025.8.06.0001

TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
3087603-44.2025.8.06.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 - 0297, Fortaleza-CE - E-mail: for16cv@tjce.jus.br   NÚMERO: 3087603-44.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: JOSE LEONARDO BARRETO ARAUJO   SENTENÇA   R.H. I - RELATÓRIO Cuidam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, fundamentada no Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JOSE LEONARDO BARRETO ARAUJO, ambos devidamente qualificados na peça exordial (ID 177624289). Em sua petição inicial (ID 177624289), a instituição financeira autora aduziu ter celebrado contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária junto à requerida, tendo por objeto um veículo GM-CHEVROLET/COBALT LTZ 1.8 8V EC, Ano de Fabricação/Modelo 2015/2015, Cor PRETA, Placa PNJ5168, Renavam 1062385478, Chassi 9BGJC69E0FB225637. Alegou o inadimplemento das parcelas ajustadas, o que ensejou a constituição em mora da parte devedora e o ajuizamento da presente demanda. Atribuiu à causa o valor de R$ 35.496,84. A medida liminar foi deferida por este Juízo na decisão de ID 183140154. O veículo foi efetivamente apreendido em 26 de novembro de 2025, conforme Auto de Apreensão e Depósito acostado no ID 198713669, sendo nomeada como fiel depositária a Sra. Gisele Aparecida de Castilho. A parte requerida foi devidamente citada por Oficial de Justiça em 26 de novembro de 2025 (referente ao mandado de ID 183140154), recebendo a contrafé e exarando nota de ciência, tendo a respectiva certidão de diligência sido juntada aos autos em 06/04/2026 (ID 198713668). Decorrido o prazo legal, certificou-se a inércia da promovida, que não apresentou contestação, tampouco efetuou o pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo de 05 (cinco) dias, contados em dias corridos após a execução da liminar. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do Julgamento Antecipado e da Revelia O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da ocorrência da revelia. Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovida foi regularmente citada, conforme certidão positiva lavrada por Oficial de Justiça (ID 198713668), tendo sido a requerida citada na sua própria pessoa em 26/11/2025 e advertida dos prazos para purgação da mora e para resposta. Portanto, tendo sido intimada e constatado que a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar contestação ou purgar a mora, decreto a sua revelia. Por conseguinte, aplicam-se os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Ressalte-se que tal presunção, embora relativa, é corroborada no presente caso pela robusta prova documental acostada, notadamente o contrato firmado (ID 177624307) e a comprovação da mora (ID 177624312), autorizando o julgamento procedente da demanda. II.2 - Do Mérito No mérito, a pretensão autoral revela-se plenamente procedente, encontrando sólido esteio no ordenamento jurídico pátrio, especificamente no regramento jurídico-processual estabelecido pelo Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.043/2014. Como cediço, a procedência da…

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