Processo 3087603-44.2025.8.06.0001
TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 - 0297, Fortaleza-CE - E-mail: for16cv@tjce.jus.br NÚMERO: 3087603-44.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: JOSE LEONARDO BARRETO ARAUJO SENTENÇA R.H. I - RELATÓRIO Cuidam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, fundamentada no Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JOSE LEONARDO BARRETO ARAUJO, ambos devidamente qualificados na peça exordial (ID 177624289). Em sua petição inicial (ID 177624289), a instituição financeira autora aduziu ter celebrado contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária junto à requerida, tendo por objeto um veículo GM-CHEVROLET/COBALT LTZ 1.8 8V EC, Ano de Fabricação/Modelo 2015/2015, Cor PRETA, Placa PNJ5168, Renavam 1062385478, Chassi 9BGJC69E0FB225637. Alegou o inadimplemento das parcelas ajustadas, o que ensejou a constituição em mora da parte devedora e o ajuizamento da presente demanda. Atribuiu à causa o valor de R$ 35.496,84. A medida liminar foi deferida por este Juízo na decisão de ID 183140154. O veículo foi efetivamente apreendido em 26 de novembro de 2025, conforme Auto de Apreensão e Depósito acostado no ID 198713669, sendo nomeada como fiel depositária a Sra. Gisele Aparecida de Castilho. A parte requerida foi devidamente citada por Oficial de Justiça em 26 de novembro de 2025 (referente ao mandado de ID 183140154), recebendo a contrafé e exarando nota de ciência, tendo a respectiva certidão de diligência sido juntada aos autos em 06/04/2026 (ID 198713668). Decorrido o prazo legal, certificou-se a inércia da promovida, que não apresentou contestação, tampouco efetuou o pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo de 05 (cinco) dias, contados em dias corridos após a execução da liminar. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do Julgamento Antecipado e da Revelia O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da ocorrência da revelia. Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovida foi regularmente citada, conforme certidão positiva lavrada por Oficial de Justiça (ID 198713668), tendo sido a requerida citada na sua própria pessoa em 26/11/2025 e advertida dos prazos para purgação da mora e para resposta. Portanto, tendo sido intimada e constatado que a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar contestação ou purgar a mora, decreto a sua revelia. Por conseguinte, aplicam-se os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Ressalte-se que tal presunção, embora relativa, é corroborada no presente caso pela robusta prova documental acostada, notadamente o contrato firmado (ID 177624307) e a comprovação da mora (ID 177624312), autorizando o julgamento procedente da demanda. II.2 - Do Mérito No mérito, a pretensão autoral revela-se plenamente procedente, encontrando sólido esteio no ordenamento jurídico pátrio, especificamente no regramento jurídico-processual estabelecido pelo Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.043/2014. Como cediço, a procedência da…
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