Processo 3087669-24.2025.8.06.0001

TJCE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3087669-24.2025.8.06.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA       Processo nº:   3087669-24.2025.8.06.0001 Classe:           MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto:         [Cumulação, Acumulação de Proventos] Requerente:   IMPETRANTE: MARIA DO SOCORRO GOMES DE FIGUEIREDO CRUZ Requerido:      IMPETRADO: PRESIDENTE DA CEARAPREV SENTENÇA Cuida-se de  mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Maria do Socorro Gomes de Figueiredo Cruz em face de ato atribuído ao Presidente da CEARAPREV - Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará, consistente na cessação do pagamento de pensão especial de ex-parlamentar e na exigência de opção por benefícios previdenciários, sob o fundamento de vedação à acumulação tríplice.    A impetrante narra ser viúva do ex-Deputado Estadual Carlos Alberto da Cruz, falecido em 27 de janeiro de 2021, em razão de cujo óbito passou a perceber pensão especial vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Ceará. Informa, ainda, que já percebia aposentadoria por idade e pensão por morte, ambas concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social, no valor de um salário-mínimo cada.    Sustenta a legalidade da acumulação dos benefícios, por se tratarem de regimes previdenciários distintos, afirmando que o ato administrativo impugnado viola direito líquido e certo, além de afrontar o caráter alimentar das prestações previdenciárias.    Requer, em sede liminar, o imediato restabelecimento do pagamento da pensão especial, bem como, ao final, a concessão definitiva da segurança.    O pedido liminar foi indeferido em primeiro grau, tendo a impetrante interposto Agravo de Instrumento, no qual o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará concedeu efeito ativo, determinando o imediato restabelecimento do benefício (ID 178448506).    Contra a decisão que indeferiu a liminar, a impetrante interpôs Agravo de Instrumento nº 3019286-94.2025.8.06.0000, sustentando a legalidade da acumulação dos benefícios por serem oriundos de regimes previdenciários distintos. Ao apreciar o recurso, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará concedeu antecipação da tutela recursal, reconhecendo, em cognição sumária, a plausibilidade da tese autoral e determinando o imediato restabelecimento da pensão especial cessada pela CEARAPREV, sob pena de multa diária.    A CEARAPREV apresentou manifestação defendendo a legalidade do ato impugnado, sob o argumento de que, ocorrido o fato gerador da pensão após a EC nº 103/2019, o art. 24 da referida Emenda não autorizaria a acumulação de aposentadoria do RGPS com duas pensões por morte oriundas de regimes distintos. Alegou, ainda, que a acumulação de benefícios pagos pelos cofres públicos deve ser interpretada restritivamente e que eventual acolhimento do pedido implicaria indevida interferência judicial no mérito administrativo, além de usurpação da competência do Tribunal de Contas quanto à análise da legalidade do ato concessório.    Subsidiariamente, sustentou que, caso admitida a acumulação, deveria ser observada a percepção integral apenas do benefício mais vantajoso, com aplicação dos redutores previstos no art. 24, §2º, da EC nº 103/2019 aos demais benefícios (ID 182603159).    Instado a se manifestar, o Ministério Público, por intermédio da petição de ID 195423616, opinou pela concessão da segurança, com confirmação da medida liminar.    Vieram-me os autos conclusos para julgamento.    É o relatório. Decido.    A…

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