Processo 3087691-82.2025.8.06.0001

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3087691-82.2025.8.06.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES   3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3087691-82.2025.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): KARINE MARIA MARTINS BEZERRA CARVALHO Custos Legis: Ministério Público Estadual     EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.  PRETENSÃO AUTORAL DE OBTER PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS EM FUNÇÃO DE OMISSÃO ESTATAL QUANTO À REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. ASCENSÃO JÁ RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO.  PREJUÍZO FINANCEIRO ADVINDO DO ATRASO DAS PROGRESSÕES. DIREITO A PROGRESSÃO E PAGAMENTOS RETROATIVOS. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE QUANTOS AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para que o promovido proceda com as progressões funcionais da requerente, relativamente aos interstícios compreendidos entre 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025, indo para a referência 9 do seu cargo, bem como reconheceu o direito ao pagamento dos valores retroativos devidos, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em verificar o direito de progressão funcional da parte autora, em razão da omissão da Administração Pública em realizar as avaliações de desempenho. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Trata-se a presente demanda de caso em que houve omissão da Administração Pública na realização da promoção do servidor, de modo que a prescrição não incide sobre o fundo do direito, tratando-se de relação de trato sucessivo. 4. A Lei nº 17.181/2020, que reconheceu as progressões funcionais pelo critério de antiguidade para o período de 2011 a 2018, não altera o direito do autor à progressão funcional anual conforme a legislação anterior, mas apenas regulamenta um critério específico para um período excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE  5. Recurso conhecido e parcialmente provido. "Tese de julgamento: A Lei nº 17.181/2020, que reconheceu as progressões funcionais pelo critério de antiguidade para o período de 2011 a 2018, não altera o direito do autor à progressão funcional anual conforme a legislação anterior". Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 17.181/2020, Decreto Estadual 22.793/1993 e na Lei Estadual n° 11.965/92. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1877070 MG 2020/0128105-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.792/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.775.357/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023; TJ/CE, RI nº 02783772420218060001, Relator: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/03/2024; TJ/CE, RI nº 02523743220218060001, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 06/03/2023; TJ/ CE, RI nº 0170719-09.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel. Juíza ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento: 18/10/2022, data da publicação: 18/10/2022.   ACÓRDÃO     Acorda a…

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