Processo 3087828-64.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3087828-64.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3087828-64.2025.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc. originário nº 3087828-64.2025.8.06.0001) ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: LUIZ TEIXEIRA TAVARES DE MELLO AGRAVADO: BANCO BMG SA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA. FORMALISMO EXCESSIVO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE (HISCON). PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, I e IV, CPC), em virtude do suposto descumprimento de determinação de emenda. O juízo de origem exigia a juntada de extratos bancários e declaração de próprio punho para comprovar a ausência de contratação de empréstimo consignado. O autor, beneficiário da justiça gratuita e idoso (75 anos), sustenta que o Histórico de Consignações (HISCON) anexado é documento oficial suficiente para aparelhar a demanda e que a exigência de prova negativa configura "prova diabólica". II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a documentação apresentada pelo autor (HISCON e declaração de negativa de contratação) é suficiente para o processamento da ação;  (ii) verificar se as exigências adicionais impostas pelo juízo (extratos bancários e faturas) configuram formalismo excessivo em detrimento dos princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça. III. Razões de decidir 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC) impõe que a extinção do feito sem resolução seja medida excepcional, devendo o magistrado buscar a solução integral do conflito sempre que possível. 4. O Histórico de Consignações (HISCON) é documento público e oficial emitido pelo INSS, dotado de presunção de veracidade e idoneidade suficiente para demonstrar a materialidade dos descontos e o vínculo jurídico questionado. 5. Em se tratando de relação de consumo e envolvendo parte hipervulnerável (idoso), aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), competindo à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação e o efetivo desembolso do crédito. 6. A exigência de extratos bancários para comprovar a não ocorrência de depósito constitui imposição de prova de fato negativo (prova diabólica), o que é vedado pelo ordenamento quando a prova do fato positivo (o depósito) é facilmente produzida pelo banco réu. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada com determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento.  Tese: A apresentação do Histórico de Consignações (HISCON), acompanhada da negativa de contratação pelo consumidor, é suficiente para o recebimento da petição inicial, sendo o indeferimento por ausência de extratos bancários um rigorismo formal que afronta o direito de acesso à jurisdição. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do…

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