Processo 3087937-78.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3087937-78.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Comarca de Fortaleza - Juizados Especiais Cível, Criminal e da Fazenda Pública    11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo: 3087937-78.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Conversão em Pecúnia] Parte Autora: GILVAN LIMA DE CASTRO Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA Valor da Causa: RR$ 10.973,50 Processo Dependente: []   SENTENÇA   Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada de forma subsidiaria, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Registro, em síntese, GILVAN LIMA DE CASTRO propôs ação ordinária com pedido urgente de antecipação de tutela liminar em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando pagamento do adicional constitucional de férias incidente sobre período anual de 60 dias de férias, com requerimento de gratuidade da justiça e de tramitação com distribuição de urgência. Condenação ao pagamento do adicional sobre todo o período e ao pagamento em dobro dos valores pretéritos, além de honorários advocatícios. (ID. 177720659) O MUNICÍPIO DE FORTALEZA apresentou contestação na qual, em preliminar, alegou litispendência e/ou coisa julgada, afirmando que a presente demanda reproduziria ação anteriormente ajuizada com identidade de partes, causa de pedir e pedido, com fundamento no art. 337, §§1º, 2º, 3º e 4º, do CPC, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, V, do CPC. (ID. 187181286). Em réplica, GILVAN LIMA DE CASTRO impugnou a preliminar de litispendência e coisa julgada suscitada pelo Município, argumentando que a controvérsia diz respeito a relação jurídica de trato continuado, regida pela cláusula rebus sic stantibus, razão pela qual seria aplicável o art. 505, I, do CPC, que admite a revisão do que foi estatuído em sentença quando houver modificação no estado de fato ou de direito. Sustentou, ainda, que o direito pleiteado encontra amparo na interpretação da Lei Municipal nº 5.895/84, especialmente no art. 113 e §2º, afirmando que os dois períodos de 30 dias devem ser reconhecidos como férias anuais e, por consequência, submetidos à incidência do terço constitucional. (ID. 202931582). O Ministério Público emitiu parecer pelo deferimento do pedido (ID. 204474767). O feito comporta julgamento a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, quanto à alegação de coisa julgada entendo descabida posto que o direito a férias se renova anualmente, sendo certo que, houve mudança de entendimento sobre a matéria de modo que o argumento de coisa julgada se aplica para o período anterior ao trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente a ação de nº 0133065-90.2016.8.06.0001. No documento ID 187181309 contata-se que referido julgado ocorreu em 26 de outubro de 2016, não prejudicando em nada o direito da parte, posto que não integra o período quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. A pretensão autoral funda-se no art. 113, §2º, da Lei Municipal nº 5.895/84 (Estatuto do Magistério), o qual assegura 60 dias de férias anuais, sendo 30 dias após cada semestre letivo, aos professores municipais lotados em unidades escolares. Em todas as ações que por aqui passaram, usando do livre convencimento fundamentado do juiz, decidi pela improcedência da ação. O entendimento firmado na Turma Fazendária acerca da matéria em discussão, assim como precedentes do STF, do STJ e do TJCE, são contrários ao posicionamento por mim adotado, e decidem no sentido de…

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