Processo 3088210-57.2025.8.06.0001

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3088210-57.2025.8.06.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MAGNO GOMES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 3088210-57.2025.8.06.0001 RECORRENTE: ANDRÉ LUIZ DE AGUIAR FERREIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. CONTAGEM COMO EFETIVO EXERCÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DO PRAZO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO ENQUANTO PERDURAR O AFASTAMENTO. LEI Nº 9.826, DE 14 DE MAIO DE 1974. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  1. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, conheço o recurso inominado interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.  2. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (ID V) a fim de reformar sentença (ID 36207843) que julgou improcedente o pleito autoral consistente em determinar que seja computado o período de afastamento por motivo de saúde da parte autora como efetivo exercício de atividade, para os fins de estágio probatório, previdenciários e de ascensão funcional, bem como, a condenação ao pagamento de eventuais diferenças remuneratórias, acrescidos dos devidos reflexos legais em gratificações, férias e 13º salário.  3. Nas razões recursais, o recorrente sustenta que há inércia do recorrido no que se refere a efetivação do ato administrativo declaratório da estabilidade do recorrente, impossibilitando a sua progressão funcional, em total inobservância ao que determina a lei e a Constituição Federal. 4. O estágio probatório é o período em que o servidor público concursado passa por um processo de avaliação no cargo, ocasião esta que deverá ser verificada a sua capacidade, a sua assiduidade, a sua pontualidade, dentre outros requisitos com o fito de que este adquira estabilidade no emprego. Tal período encontra guarida no art. 41 da Carta Magna que estipulou o prazo como sendo de três anos de efetivo exercício no cargo, após aprovação no concurso público.  5. No caso dos autos, a parte autora ocupa cargo de Policial Penal do Estado do Ceará, nomeado em 11/04/2022 (ID 36207573), tendo durante o seu período de estágio probatório, usufruído de 93 dias de afastamento em decorrência de Atestados Médicos, Licença Psiquiátrica e Licença Saúde, conforme se vê no documento de ID 36207576.  6. A Lei Estadual nº 9.826/74 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará), no art. 68, autoriza que o servidor público se distancie temporariamente de seu cargo, sendo tal período considerado como de efetivo exercício. Por outro lado, o art. 27, §10º do mesmo diploma legal prevê a possibilidade de suspensão do estágio probatório durante o período de afastamento.  7. Não obstante isso, o DECRETO Nº36.468, de 10 de março de 2025, em seu art. 3º, § 5º estabelece que "O cômputo do período de avaliação do estágio probatório será suspenso quando o servidor se afastar do exercício do cargo, enquanto perdurar o afastamento, retornando o cômputo após retorno ao exercício efetivo, pelo prazo correspondente ao afastamento, salvo aqueles decorrentes de licenças-maternidade ou paternidade" (ID 36207575).  8. Desse modo, conforme acima demonstrado, o período de gozo de licença saúde não pode ser…

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