Processo 3088309-27.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3088309-27.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3088309-27.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.APELADO: DANIEL PEREIRA CHAVES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO DEVEDOR. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão ajuizada em face de devedor fiduciante, em razão da não indicação de endereço válido para citação e da não localização do veículo, apesar de intimação prévia para regularização ou conversão da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação de endereço válido do réu, impedindo a citação, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito por falta de pressuposto processual; (ii) estabelecer se é necessária a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito nessa hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação válida do réu constitui pressuposto indispensável de constituição e desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 239 do CPC. A ausência de citação, decorrente da não indicação de endereço válido pelo autor, impede o prosseguimento da demanda e autoriza a extinção sem resolução de mérito com base no art. 485, IV, do CPC. Incumbe à parte autora o ônus de promover a citação, inclusive fornecendo meios adequados para localização do réu, sob pena de inviabilizar a relação processual. A intimação pessoal da parte autora é desnecessária quando a extinção decorre da ausência de pressupostos processuais, sendo exigida apenas nas hipóteses de abandono da causa (art. 485, III, do CPC). O entendimento do STJ é firme no sentido de que a falta de citação enseja extinção do processo sem julgamento de mérito, independentemente de prévia intimação pessoal do autor. No caso concreto, a parte autora foi intimada por meio de seu advogado para indicar endereço ou requerer a conversão da ação, permanecendo inerte. A ausência de localização do veículo e do réu, aliada à inércia da parte autora, configura vício insanável, não havendo violação aos princípios da primazia do mérito, do contraditório ou do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de citação válida do réu configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, autorizando a extinção sem resolução de mérito. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito quando fundada no art. 485, IV, do CPC. Incumbe ao autor o ônus de viabilizar a citação do réu, mediante indicação de endereço válido, sob pena de extinção da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239 e 485, IV; CPC, art. 485, III, §1º; Decreto-Lei nº 911/69, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 25/06/2019; STJ, AgInt no AREsp 1234278/PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 29/10/2019; STJ, AgInt no REsp 1737948/RO, Rel. Min. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. 18/09/2018; TJCE, Apelação…

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