Processo 3088311-94.2025.8.06.0001

TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
3088311-94.2025.8.06.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO   PROCESSO: 3088311-94.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. APELADO: RODRIGO FARIAS DOS SANTOS   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESPACHO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA O FIM DE INDICAR ENDEREÇO ATUALIZADO. PRAZO DECORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO. INÉRCIA DO DEMANDANTE. A CITAÇÃO É PRESSUPOSTO PARA A VALIDADE DO PROCESSO. VÍCIO NÃO SANADO. EXTINÇÃO POR FORÇA DO ART. 485, IV, DO CPC. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.   I. CASO EM EXAME 1. rata-se de apelação cível interposta pelo Banco Votorantim S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos moldes do art. 485, inc. IV do Código de Processo Civil.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em examinar se foi correta a sentença que julgou extinta a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Dá análise dos autos, verifica-se que, após tentativa infrutífera de citação da parte ré, o MM. Juiz proferiu despacho, determinando a intimação da parte autora trazer o endereço atualizado da parte promovida, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Contudo, o promovente deixou fluir o prazo que lhe foi disponibilizado sem cumprir o que lhe fora determinado, quedando-se inerte quanto ao impulsionamento do processo, ensejando a extinção sem análise do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). 4. Constitui ônus do promovente a indicação do endereço do requerido para que seja cumprida a citação. E, como igualmente não postulou outras diligências, notória a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção do processo com lastro no art. 485, IV, da Lei Processual Civil. 5. Ressalte-se que, no presente caso, a extinção do processo sem análise do mérito não decorreu do abandono da causa, hipótese prevista no inc. III do art. 485 do CPC, razão pela qual não é necessária a intimação pessoal do autor e o requerimento da contraparte, como exigem os §§ 1º e 6º do mencionado dispositivo legal, mas, ao contrário, teve como fundamento os arts. 485, IV, da Lei nº 13.105/2015. 6. Sem a citação não se pode cogitar em validade do processo e, por conseguinte, em primazia da decisão de mérito, restando demonstrada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que autoriza a extinção do feito nos moldes em que foi decidido. 7. De fato, o apelante não se desincumbiu dos atos que lhe competiam, pelo que não há que se falar em violação dos princípios que regem o processo civil, devendo, portanto, ser mantida a sentença.   IV. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e desprovida. _________________________   Dispositivos relevantes citados: Art. 485, IV, do CPC;     Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 2.226.255/MA, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; STJ - AgInt no REsp…

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