Processo 3088318-86.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br SENTENÇA 3088318-86.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: JOANA DANIELY MOURA SILVA REU: ENEL Vistos, etc. I) RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de liminar e indenização por dano moral ajuizada por Joana Daniely Moura Silva em face de ENEL, ambas qualificadas. Narra a inicial, em síntese, que a autor é titular de unidade consumidora (nº de cliente 51050661) e que historicamente registra consumo mensal de aproximadamente 30 kwh, com valores que variam entre R$ 210,00 e RR$ 250,00. Relata que a partir do mês de janeiro de 2025 passou a receber faturas com apurações de consumos muito superiores à sua média histórica o que a levou a registrar reclamação administrativa junto à ENEL, mas que não resultou na revisão da cobrança, pois a concessionária respondeu não haver irregularidade na exigência. Requereu tutela de urgência para se impor a suspensão da cobrança das faturas questionadas. No mérito, postula a confirmação da liminar, além da revisão das faturas com valores muito superiores à média histórica e reparação de danos morais. A inicial foi instruída com documentos pessoais, faturas de energia e reclamações feitas junto à ENEL e ao PROCON. O pedido de liminar foi deferido (ID 179750104). Em audiência de conciliação não houve acordo. Contestação da ré no ID 196303443. Não houve réplica. Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, pugnou a requerida pelo julgamento imediaTo, ao passo que a autora nada postulou. Eis o relatório; decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Julgo o feito antecipadamente, com fundamento no artigo 355, I, do CPC, por entender que a controvérsia dos autos se resume a matéria de direito, sendo suficientes as provas documentais já colacionadas. Deve-se destacar que a relação jurídica travada entre as partes querelantes configura-se como de natureza consumerista, uma vez que o conceito de consumidor e fornecedor de serviço estampado, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, molda-se na posição fática em que o autor e requerido estão inseridos no presente caso concreto. Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Portanto, sujeitam-se as partes do presente caso concreto, aos mandamentos emanados do CDC no art. 6º da lei 8078/90, especialmente os incisos destacados abaixo: Art. 6º. São direitos…
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